Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 242/96 de 18 de Dezembro O Tratado que instituiu a União Europeia, conforme decorre do seu artigo 8.º-A, caracteriza o mercado interno como um espaço sem fronteiras em que, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros constitui um dos objectivos da União, abrangendo essa abolição, quanto aos nacionais dos Estados membros, nomeadamente, a faculdade de exercício de uma profissão independente ou assalariada num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as qualificações profissionais ou exercem as respectivas profissões.

Com a adopção da Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias estabeleceu, para todos os Estados membros, um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior, sancionando formação profissional com uma duração mínima de três anos.

Esta directiva foi transposta para a nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.

Considerando, porém, a aplicação restrita da mencionada directiva, pois se limita ao reconhecimento das formações de nível superior, considerou o Conselho das Comunidades, para facilitar o exercício de todas as actividades profissionais sujeitas, no Estado membro de acolhimento, à posse de uma formação de determinado nível, ser conveniente instituir um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais que complete o primeiro.

Objectivo este que levou o Conselho das Comunidades a adoptar a Directiva n.º 92/51/CEE, de 18 de Junho de 1992 (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992), que completa a Directiva n.º 89/48/CEE.

É aquela directiva que, conforme decorre do seu artigo 17.º, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa.

Para tanto, o presente diploma propõe-se definir quem são os seus destinatários, enumerar quais as profissões que abrange, especificar qual a autoridade nacional competente para cada uma delas, bem como regular a tramitação administrativa dos pedidos apresentados, em termos que, contudo, não dispensam a existência de adequada regulamentação específica, aqui prevista no artigo 17.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente decreto-lei aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante genericamente designados por cidadão europeu, que sejam detentores de diplomas, certificados ou atestados de competência que atestem uma formação profissional não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.

Artigo 2.º Profissão regulamentada 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou o conjunto das actividades profissionais cujo acesso ou exercício esteja subordinado à posse de um diploma, certificado ou atestado de competência emitido por uma autoridade competente ou cujo exercício seja condicionado a um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.

2 - As profissões regulamentadas abrangidas por este decreto-lei são as constantes dos seus anexos, que poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 3.º Certificação da formação 1 - Entende-se por diploma, certificado de formação ou atestado de competência todo o documento ou conjunto de documentos que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou por um Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que permita verificar, cumulativamente, que o seu titular concluiu com aproveitamento uma formação profissional nos termos dos números seguintes e que essa formação satisfaz as exigências para o acesso ou para o exercício da correspondente profissão regulamentada nesse Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se diploma o documento que comprove que o seu titular concluiu com aproveitamento:

  1. Um ciclo de estudos de formação pós-secundária - isto é, na sequência dos estudos exigidos para ter acesso ao ensino superior - de duração não inferior a um ano nem igual ou superior a três anos, ou equivalente em tempo parcial e, se for caso disso, a formação profissional exigida para complemento daquele ciclo de estudos; ou b) Um ciclo de formação considerado equivalente ao referido na alínea anterior pela Comissão Europeia e que conste dos anexos C ou D da Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, ou suas alterações.

    3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se certificado o documento que comprove que o seu titular concluiu com aproveitamento:

  2. Um ciclo de estudos de carácter geral equivalente à escolaridade básica ou ao ensino secundário do sistema educativo português, seguido, obrigatoriamente, de um ciclo de estudos ou de formação profissional, ou de um estágio ou de um período de prática profissional; ou b) Um ciclo de estudos de natureza técnica ou tecnológica equivalente à escolaridade básica ou ao ensino secundário do sistema educativo português, seguido, eventualmente, de ciclo de estudos ou de formação profissional, ou de um estágio ou de um período de prática profissional.

    4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se atestado de competência o documento emitido por uma autoridade designada nos termos das disposições legais de um Estado membro, na sequência da apreciação das aptidões ou conhecimentos do respectivo titular considerados essenciais para o exercício de uma profissão e que sejam suficientes para o exercício em Portugal dessa profissão.

    Artigo 4.º Equiparações 1 - Considera-se equiparado a diploma ou certificado o documento ou conjunto de documentos que permita concluir que sanciona uma formação adquirida na União Europeia e reconhecida como sendo de nível equivalente pela autoridade competente do Estado membro que o emitiu e confere, nesse Estado, os mesmos direitos de acesso ou de exercício a uma profissão regulamentada.

    2 - Se o diploma ou certificado se reportar a uma formação adquirida em país terceiro, será válido, para efeitos deste decreto-lei, se tiver sido reconhecido por autoridade competente de um Estado membro e acompanhado de documento que ateste que o seu titular exerceu a profissão regulamentada em questão durante pelo menos dois anos, se tal exercício estiver condicionado à posse de um certificado, ou de três anos, se estiver condicionado à posse de um diploma, nesse Estado membro.

    CAPÍTULO II Apresentação, apreciação e decisão do pedido SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º Condições para o acesso ou exercício de uma profissão 1 - Pode requerer o acesso ou o exercício de uma das profissões definidas nos termos deste decreto-lei todo o cidadão europeu que, alternativamente:

  3. Possua o diploma, certificado ou atestado de competência exigido pelo Estado membro de origem ou de proveniência para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer; b) Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes, num outro Estado membro que não regulamente essa profissão e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que certifiquem a formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 3.º; c) No caso de não possuir diploma, certificado ou título de formação na acepção da alínea anterior e de ser necessária a posse de certificado para exercer ou ter acesso a essa profissão em Portugal, tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 3 anos consecutivos noutro Estado membro que não a regulamente, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes.

    2 - Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do número anterior qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na União Europeia e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.

    Artigo 6.º Apresentação de requerimento 1 - O requerimento a apresentar à autoridade competente a que se refere o artigo 15.º, nas condições do artigo anterior, tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

  4. Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio para efeitos de comunicação; b) Indicação da profissão que pretende exercer; c) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos do Estado membro que os emitiu, bem como, se for caso disso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.

    2 - O requerimento é instruído com:

  5. Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for apresentado presencialmente, ou cópia autenticada, em caso contrário; b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem entregues os documentos originais ou não forem apresentados presencialmente; c) Cópia autenticada de documento, emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado membro para aí desempenhar idêntica profissão; d) Prova de idoneidade, quando exigida; e) Verba emolumentar e para despesas processuais.

    3 - Os documentos mencionados no n.º 2 devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução feita por notário ou por tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.

    Artigo...

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