Decreto-Lei n.º 95/89, de 28 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 95/89 de 28 de Março É indispensável, para os veículos de transporte de mercadorias, em regime de temperatura controlada, a utilização de paredes isolantes dotadas de espessuraadequada.

Esta exigência impõe a alteração do Código da Estrada no sentido de permitir o aumento da largura máxima dos veículos destinados a este tipo de transporte.

Simultaneamente procede-se à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva n.º 88/218/CEE, de 15 deAbril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. Em largura: Qualquer veículo - 2,50 m; Superstruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas - 2,60 m; c) .....................................................................................................................

  3. Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias, com excepção dos veículos frigoríficos de paredes espessas, só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

4 - ....................................................................................................................

5 -...

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