Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 94/89 de 28 de Março O Decreto-Lei n.º 458-A/85 e o Decreto Regulamentar n.º 71/85, ambos de 31 de Outubro, aprovaram, respectivamente, a Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH). Pendentes de resolução ficaram, no entanto, as questões da integração da ENIDH no sistema nacional de ensino e dos graus académicos a conferir pela Escola.

O presente diploma vem consagrar a integração da ENIDH no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, e definir os graus académicos dos respectivos cursos, em consonância com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Integração 1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, ou simplesmente Escola, é integrada no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico.

2 - O ensino ministrado na ENIDH fica sob tutela dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - A gestão administrativa da ENIDH fica sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º Cursos e graus académicos 1 - A criação dos cursos a ministrar na Escola, bem como os respectivos planos, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Os cursos superiores ministrados na ENIDH conferem o grau académico de bacharel ou o diploma de estudos superiores especializados, conforme for definido pelas respectivas portarias de criação.

3 - Os cursos de estudos superiores especializados ministrados na ENIDH que formem um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciado.

Artigo 3.º Outros cursos Independentemente do disposto no artigo anterior, podem ainda funcionar na Escola cursos de especialização, de reciclagem e de pós-graduação, que poderão eventualmente conferir certificados ou diplomas em condições a definir pelas respectivas portarias de criação.

Artigo 4.º Admissão A admissão aos cursos referidos no artigo 2.º do presente...

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