Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 71/85 de 31 de Outubro Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 458-A/85, que reformula a orgânica e funcionamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, e em execução do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou Escola, passa a reger-se, em termos de estrutura orgânica, competência de órgãos e serviços, regime de ensino, regime disciplinar dos discentes, estatuto do pessoal docente e respectivo quadro pelo Regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Na execução do presente diploma não serão ultrapassadas, no presente ano económico, as dotações consignadas no Orçamento do Estado àENIDH.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique CAPÍTULO I Natureza e atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica e administrativa que funciona sob a tutela do Ministro do Mar, sendo assegurada a necessária coordenação pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

ARTIGO 2.º (Atribuições) A ENIDH tem por atribuições: a) Formar os quadros superiores da marinha mercante através do ensino da tecnologia e ciências náuticas; b) Ministrar o ensino no domínio das actividades marítimas, portuárias e outras afins à marinha mercante, de modo a satisfazer à formação de técnicos especializados nestas áreas; c) Promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas do ensino ministrado.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências ARTIGO 3.º (Órgãos e serviços) Para o exercício das suas atribuições a ENIDH dispõe dos seguintes órgãos e serviços: a) Director; b) Assembleia geral da Escola; c) Conselho científico; d) Conselho consultivo; e) Conselho disciplinar; f) Conselho administrativo: g) Repartição de Administração Geral; h) Centro de Documentação e Material Didáctico.

SECÇÃO I Dos órgãos ARTIGO 4.º (Director) 1 - A ENIDH é dirigida por um director, cargo equiparado ao de director-geral, a prover nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, podendo a sua escolha recair em indivíduos habilitados com o curso complementar da ENIDH.

2 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do conselho científico.

ARTIGO 5.º (Competências do director) Compete ao director: a) Definir, orientar e coordenar as actividades da Escola, em ordem a assegurar a gestão e o cumprimento dos seus objectivos, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos; b) Despachar os assuntos correntes; c) Elaborar em tempo o plano de actividades e definir as grandes linhas do projecto de orçamento para o ano seguinte; d) Exercer a competência disciplinar legalmente definida, ouvido o conselho disciplinar; e) Presidir ao conselho consultivo, ao conselho disciplinar e ao conselho administrativo; f) Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha; g) Aprovar o regulamento interno de eleição e funcionamento dos órgãos da Escola, ouvidos os órgãos respectivos.

ARTIGO 6.º (Assembleia geral da Escola) 1 - A assembleia geral da Escola é constituída pelo pessoal docente e discente e pelo pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral da Escola será um oficial da marinha mercante membro do corpo docente, eleito pela própria assembleia.

3 - A assembleia geral da Escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

4 - Anualmente realizar-se-á uma reunião ordinária, no mês de Novembro, para eleição da sua mesa, aprovação ou alteração do seu regulamento e apreciação de assuntos de natureza genérica que interessem à Escola: 5 - A assembleia geral da Escola reunirá extraordinariamente: a) Por convocação do director; b) A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros; c) Por convocação do presidente da mesa; d) A requerimento do presidente do conselho científico, sob proposta deste.

ARTIGO 7.º (Competências da assembleia geral da Escola) Compete à assembleia geral da Escola: a) Apreciar, em linhas gerais, a actividade da Escola; b) Pronunciar-se sobre problemas relevantes para o ensino ou para a Escola.

ARTIGO 8.º (Conselho científico) 1 - O conselho científico é constituído por todos os docentes com a categoria de professor-coordenador ou professor-adjunto ou equiparados.

2 - Integrarão igualmente o conselho científico os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.

3 - O plenário do conselho científico elegerá de entre os seus membros um presidente, obrigatoriamente um docente com a categoria de professor em regime de tempo integral e preferencialmente em dedicação exclusiva.

4 - O presidente do conselho científico tem direito a uma gratificação mensal acumulável, de valor igual a 15% da letra A, e não lhe deverão ser atribuídos mais de 50% do número normal de aulas semanais.

5 - O conselho científico funcionará em plenário ou em comissão coordenadora, sendo o plenário uma instância de recurso.

6 - O plenário do conselho científico reunirá com a periodicidade por ele considerada mais conveniente, sempre que for julgado necessário pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros.

ARTIGO 9.º (Competências do conselho científico) Ao conselho científico compete, para além das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, o seguinte: a) Definir, orientar e coordenar globalmente o ensino e investigação praticados naEscola; b) Assegurar a coordenação pedagógica e científica entre os departamentos referidos no artigo 31.º; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza pedagógica e científica que lhe sejam presentes pelo director; d) Aprovar os planos anuais de trabalho científico elaborados pelos departamentos; e) Coordenar a distribuição do serviço docente, bem como a elaboração dos horários; f) Definir as medidas adequadas à efectivação do cumprimento dos deveres do pessoal docente; g) Apresentar, até 30 de Junho de cada ano, proposta de calendário escolar, do qual constará, necessariamente, o início e termo dos semestres lectivos, bem como os períodos de avaliação e de férias escolares; h) Elaborar o esquema geral de avaliação de conhecimentos; i) Coordenar a organização de conferências, seminários e cursos de interesse para a Escola; j) Apresentar, dentro dos prazos legais, proposta para orçamento da Escola, no âmbito do ensino e da investigação...

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