Decreto-Lei n.º 292/88, de 24 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 292/88 de 24 de Agosto O Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, que estabelece a disciplina orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública, refere, no n.º 3 do seu artigo 4.º, que funcionará transitoriamente junto daquele organismo o Departamento de Integração Administrativa, ao qual se comete a execução das responsabilidades da extinta direcção-geral do mesmo nome e, bem assim, as inerentes à gestão do quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, até à completa concretização dessas responsabilidades ou à sua transferência para os serviços e organismos públicos que prossigam actividade idêntica.

Para o efeito, aquele decreto regulamentar dotou a Direcção-Geral da Administração Pública de um conjunto de lugares, constantes da coluna 2 do seu quadro de pessoal, a que seria afecto o pessoal que executaria aquelas actividades de índole transitória, razão pela qual se previu também que esses lugares seriam gradualmente extintos.

O ritmo de execução imprimido àquelas actividades permitiu já concluir algumas delas, antevendo-se a rápida concretização de outras e a execução completa das demais até meados do próximo ano.

Nestes termos, importa definir desde já, inclusive por motivos de economia legislativa, os critérios gerais a que deverá obedecer a progressiva extinção dos respectivos lugares, bem como o destino do pessoal correspondente, evitando-se, assim, a publicação de sucessivos diplomas legais à medida que se for concretizando a execução das responsabilidades referidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Extinção de lugares 1 - À medida que se forem concretizando as responsabilidades cometidas ao Departamento de Integração Administrativa, que funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública, serão gradativamente extintos, mediante despacho do Ministro das Finanças, os correspondentes lugares da coluna 2 do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho.

2 - Consideram-se desde já extintos os lugares constantes do mapa anexo ao presentediploma.

Artigo 2.º Destino do pessoal 1 - Serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças os funcionários cujos lugares sejam extintos por força do disposto no artigo 1.º e não sejam abrangidos pelos números seguintes.

2 - O pessoal que se encontre à data da entrada em vigor do...

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