Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 92/88 de 17 de Março Como se estipulava no decreto preambular do actual Código de Processo Penal, foi o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, determinado pela necessidade absoluta de promover a entrada em vigor de tal Código.

Diploma, portanto, de natureza intercalar, que, naturalmente, acarretou alguns efeitos indirectos não previstos e não desejados, aos quais não deve o legislador deixar de estar atento. Importa, pois, não prejudicando a filosofia subjacente ao referido diploma, corrigir os efeitos laterais emergentes.

Oportuno se revela aproveitar o presente diploma para antecipar algumas das soluções que, estando já devidamente amadurecidas e previstas para a revisão final do Código das Custas Judiciais e revelando-se de alguma urgência, devem ser levadas a cabo.

A presente reforma da legislação de custas é determinada pelo princípio de que a parte vencedora do litígio não deve suportar quaisquer custos pela prestação dos serviços de justiça. Reforma que, no entanto, e porque demasiado arrojada, não pode deixar de ser efectivada por etapas. Uma delas se consubstancia, e na sequência do já citado Decreto-Lei n.º 387-D/87, no presentediploma.

Conforme se referiu no preâmbulo daquele, um dos objectivos aí tidos em vista foi o de impedir que o crescimento dos custos do funcionamento e o aumento patente do recurso aos tribunais não implicassem um decréscimo relativo das correspondentes receitas do Cofre Geral dos Tribunais.

Este empenhamento em actualizar as custas foi, como é óbvio, temperado com a preocupação de salvaguardar o princípio constitucional do acesso aos tribunais, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Não estando em causa este princípio, até pela iniciativa que o Governo empreendeu, simultaneamente, no tocante à legislação recentemente aprovada referente ao apoio judiciário e ao acesso ao direito e aos tribunais judiciais, a aprovação desta impôs a actualização das tabelas das custas judiciais, com vista a atenuar a sua manifesta degressividade.

No diploma ora em apreço introduzem-se algumas inovações tutelando interesses não contemplados pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, como seja a de nas acções de oposição a deliberações sociais, suspensão, declaração de invalidade ou ineficácia destas o valor da lide ser já, não o do capital social, mas antes o do interesse patrimonial prosseguido, embora com o limite mínimo de 40 UCCs, protegendo-se, assim, de forma inequívoca, as minorias societárias.

Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar dúvidas no tocante à fixação do valor tributário nas acções que versem sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais.

Prevê-se uma redução especial da taxa de justiça nas acções que, devido à falta de contestação do réu, forem julgadas antes do despacho saneador.

Também se opta por não tributar o incidente da reclamação à especificação e aoquestionário.

Estabelecem-se regras especiais quanto a custas e preparos relativamente aos processos especiais previstos no artigo 42.º do Código das Custas Judiciais e aos casos previstos nos artigos 36.º, 43.º, 44.º e 45.º do mesmo.

Isentam-se igualmente do pagamento da taxa de justiça os primeiros adiamentos de actos judiciais determinados pelas partes, desde que por motivo justificado devidamente comprovado.

Confere-se, de igual modo, maior maleabilidade ao sistema, de forma que o juiz possa, quando tal se mostrar justificado e dada a natureza particular dos interesses em jogo, desonerar a tributação dos actos e incidentes nas jurisdições de menores e laborar e no processo executivo, bem como na constituição de assistente no processo penal.

Para efeitos de custas, estabelecem-se, para três escalões criados - acções até 10000 contos; acções entre 10000 contos e 100000 contos; acções superiores a 100000 contos -, regimes diferentes.

Introduz-se uma norma tendente a expressamente determinar o reembolso de qualquer quantia, quando tal se mostre necessário, por aplicação do Código das Custas Judiciais.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para, interpretativamente, fixar normativos, no tocante à aplicação da lei de custas no tempo, determinando-se que cada conta deve ser efectuada de harmonia com a disposição legal vigente à data em que foi proferida a respectiva...

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