Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 387-D/87 de 29 de Dezembro Apesar do aumento progressivo da distribuição cível, particularmente nos últimos anos, as receitas do Cofre Geral dos Tribunais não têm beneficiado de acréscimosproporcionais.

O presente diploma visa assim, em primeira linha, impedir que continuem a decrescer as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, mas esse objectivo, por ora, terá mais por base a preocupação de garantir o pagamento efectivo das custas em dívida do que propriamente a de elevar as taxas vigentes.

Na verdade, sem prejuízo de o tempo vir a denunciar a exiguidade das custas cobradas face às despesas, cada vez mais altas, da administração da justiça (inclusive devido ao frequente emprego da via postal para se efectuarem as citações e notificações), este decreto-lei procede tão-só a uma modestíssima actualização do imposto de justiça. As novas taxas são, na realidade, muitíssimo inferiores às que derivariam da aplicação rigorosa das percentagens prescritas em 1940 sobre os valores das causas, devidamente actualizados em função dos índices de preços no consumidor.

Acresce que o próprio imposto do selo cobrado, sob várias formas, nos processos forenses é definitivamente abolido - medida de largo alcance, não só em termos de redução do montante das custas, como ainda de simplificação da conta.

De qualquer modo, todo aquele que pretenda recorrer a juízo tem agora ao seu alcance a faculdade de sujeitar a lide a custas em regra mais reduzidas do que as cobradas na hora actual. Na verdade, bastar-lhe-á submeter a causa à forma do processo simplificado, prevista no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, para que, do mesmo passo, a causa seja resolvida expeditamente e com uma taxa de justiça igual a metade da normal, e isto tanto na 1.' instância como nos tribunais derecurso.

Neste empenhamento de actualizar as custas não esteve, porém, ausente quer o princípio constitucional do acesso aos tribunais, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, quer a ideia de proteger especialmente os menores, os incapazes e as pessoas de mais fracos recursos.

Os trabalhos preparatórios de revisão do Código das Custas Judiciais já permitem antever que é possível criar um sistema legal de custas que obste a que alguém renuncie à protecção judiciária dos seus direitos única e exclusivamente por desconhecer ao certo em quanto lhe pode importar o recurso aos tribunais.

Ponto este que se tem por muito importante, sabido que não raro os legítimos titulares de direitos se não apresentam perante os tribunais devido a ignorarem os encargos que isso lhes pode trazer.

Para se atingir semelhante objectivo, alguns encargos deverão ser suprimidos, outras verbas terão de ser integradas no imposto de justiça e certos incidentes deverão beneficiar de mais vastas isenções.

Para já, este decreto-lei suprime o encargo com gastos de papel, franquias postais e expediente, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, uma vez que ele fica integrado na nova taxa de justiça designação que se reputa mais adequada do que a de imposto de justiça.

Considerando que o trabalho executado é praticamente o mesmo, quer a actividade judiciária ocorra no tribunal onde a causa pende quer tenha lugar em comarca diferente, as cartas precatórias deixam de ser objecto de tributação.

Apenas as deprecadas para produção de prova pessoal continuam sujeitas a taxa de justiça, o que se explica porque as partes sempre têm ao seu alcance o remédio de evitar a expedição das correspondentes deprecadas, fazendo apresentar as testemunhas no tribunal da causa.

Tendo em conta a extrema simplicidade dos trâmites necessários para se efectuarem os depósitos e os levantamentos, além de se ter aumentado o limite de isenção da correspondente taxa de justiça dos 1000$00 para os 6300$00, deixaram de se tributar os depósitos e levantamentos efectuados pelas partes que traduzissem um termo normal do processo - o que sucede inúmeras vezes.

Ainda com vista a proporcionar a quem deseje recorrer a juízo o conhecimento antecipado das custas se toma uma outra medida, mas de natureza algo distinta das que acabam de ser enunciadas.

No regime vigente, às acções cíveis e seus incidentes são muitas vezes aplicáveis impostos de justiça de quantitativo variável, cabendo ao juiz fixar o montante devido, entre os limites mínimo e máximo, com a agravante de, embora a título excepcional, o juiz poder aplicar um imposto superior ao próprio limite máximo.

Semelhante regime é profundamente modificado. Na esteira dos critérios modernamente adoptados quer em matéria de fixação das taxas relativas a serviços públicos quer até no domínio das remunerações de serviços prestados por particulares, a taxa de justiça das acções cíveis passa a estar prefixada na lei, sem haver a possibilidade de o juiz, a pretexto algum, elevar o seu montante; pode excepcionalmente aplicar uma taxa inferior à taxa predeterminada na lei, mas isso, evidentemente, nem prejudica as partes nem atinge a razão última da finalidade prosseguida de os litigantes deverem conhecer antecipadamente a quanto podem montar os gastos judiciais.

Apesar de as alterações que têm sido introduzidas ao longo dos anos no Código das Custas Judiciais visarem sobretudo a sua simplificação e o abandono de soluções um tanto inadequadas, com o presente diploma intercalar dá-se mais um passo nesses dois sentidos, mas um passo decidido.

E são tantas e tão variadas as inovações dessa índole que se julga vantajoso enumerar por alíneas as de maior alcance prático.

  1. Pelo artigo 446.º do Código de Processo Civil, é em regra o vencido que deve pagar as custas da acção que lhe foi movida. Violando, frontalmente esse comando legal, o Código das Custas compele o vencedor a ter de suportar o peso das custas da responsabilidade de outrem, caso pretenda executar a sentença.

    Esta situação não se pode manter e ainda no último Congresso da Ordem dos Advogados ela foi objecto de fortes e acesas críticas.

    Perfilha-se agora um regime mais justo e harmónico com os bons princípios: o devedor de custas é quem doravante não poderá praticar quaisquer actos no processo, bem como nos seus apensos, a não ser que pague as custas da precedente acção, da sua exclusiva responsabilidade.

  2. Providência de cariz análogo deriva da nova redacção dos artigos 116.º e 122.º do Código das Custas.

    Pelos textos vigentes, nenhum processo pode transitar de um tribunal para outro sem que se mostrem pagas as custas que seriam devidas até à fase em que o processo se encontra no momento da transferência dos autos para um juízo diverso. Assim, por exemplo, os recorrentes tinham necessariamente de assegurar as custas do processado da 1.' instância, ainda que a decisão recorrida os não tivesse condenado em custas.

    Pelo novo regime, no exemplo exposto, os recorrentes não têm de liquidar as referidas custas como condição da subida do recurso. De futuro, para o efeito, eles só terão de satisfazer as custas da 1.' instância designadamente se o despacho recorrido os tiver responsabilizado em custas por terem decaído.

    A alteração do regime em vigor explica-se porque a garantia das custas deve traduzir-se, em regra, apenas na exigência de preparos, não se considerando muito certo que se penalize quem, tendo feito os devidos preparos, não haja praticado acto algum que mereça reparo. Mas, nesta perspectiva, já se justifica a não subida do recurso se o recorrente, apesar de ter feito os seus preparos, não liquidou oportunamente as custas que lhe foram impostas na decisão recorrida.

    A inovação descrita na presente alínea, bem como na anterior, acarretarão decerto uma acentuada diminuição de receitas do Cofre Geral dos Tribunais, uma vez que o regime actual, embora insólito, garante mais eficazmente o pagamento das custas do que o sistema ora implantado.

    Para obviar esse mal, cria-se um regime diferente de preparos, como medida complementar destinada a garantir as custas. Através da abolição dos preparos subsequentes, faz-se integrar os 15%, que presentemente se cobram a esse título, nos preparos inicial e para julgamento, subindo em regra de 15% para 25% os preparos iniciais e de 20% para 25% os preparos para julgamento.

    Assim, independentemente das vantagens que decorrem de o preparo inicial ser de montante igual ao do preparo para julgamento, resulta ainda que ambos os preparos cobrem afinal a taxa de justiça na íntegra quando autor e réu intervenham na lide e cada um deles deposite consequentemente metade da taxa aplicável; e mesmo que a acção não seja contestada e só o autor efectue os seus preparos, também a taxa de justiça fica logo satisfeita na íntegra, em virtude de a taxa ser sempre reduzida para metade nas acções que o réu não conteste.

  3. A integração do encargo com gastos de papel, franquias e expediente na taxa de justiça evita um mal de que a lei vigente enferma e de que nem todos ainda se aperceberam.

    No regime actual, nos inúmeros casos em que o imposto de justiça é objecto de redução, seja por o processo terminar antes da fase normal (artigo 17.º do Código das Custas), seja pela sua simplicidade (artigo 18.º), seja por os inventários obrigatórios e os recursos estarem sujeitos a um imposto mais baixo (tabelas II e III anexas ao Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969), seja por o imposto respeitar a um incidente (artigo 43.º), seja por quaisquer outros motivos (cf., por exemplo, os artigos 19.º e 30.º do Código das Custas), o encargo relativo a cada 10 folhas de papel é sempre contado na íntegra pela verba de 300$00, donde se segue que, nessas hipóteses, o quantitativo deste encargo chega a ser muito superior ao próprio imposto de justiça - o que representa uma anomalia de todo injustificável, na medida em que contradiz a intenção da lei de, nesses casos especiais, as custas deverem sofrer realmente uma redução.

    Semelhante inconveniente deixa de se verificar a partir de agora, uma vez que a redução decretada para a taxa de...

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