Decreto-Lei n.º 309/87, de 07 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 309/87 de 7 de Agosto O Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, previu a publicação em curto prazo de novos estatutos orgânicos das administrações dos portos, cujas bases gerais aprovou e publicou em anexo.

A Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e encontra-se hoje largamente alterada por diversos diplomas.

É o novo estatuto do organismo, que passa a designar-se Administração do Porto de Lisboa, que constitui objecto de aprovação pelo presente decreto-lei.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) passa a designar-se Administração do Porto de Lisboa (APL) e a reger-se pelo Estatuto Orgânico que vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Até à entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 42.º do citado Estatuto Orgânico, manter-se-á em vigor o regime hoje aplicável.

Art. 3.º - 1 - Mantêm-se em funções os membros do actual conselho de administração até à nomeação dos novos órgãos previstos no Estatuto Orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências previstas no Estatuto para aquele órgão.

2 - Mantêm-se igualmente em funções os titulares das chefias de direcção de serviços e de divisão, que ficarão sujeitas a confirmação pelo novo órgão de administração a nomear, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 2.º Art. 4.º A Administração do Porto de Lisboa poderá manter durante o corrente ano a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo Estatuto Orgânico relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36976, de 20 de Julho de 1948, 47489, de 9 de Janeiro de 1967, 475/72, de 25 de Novembro, 134/73, de 28 de Março, e o Decreto n.º 889/76, de 30 de Dezembro, bem como toda a demais legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e sede 1 - A Administração do Porto de Lisboa, adiante designada abreviadamente por APL, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APL tem sede em Lisboa, podendo criar delegações ou representações no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º Direito aplicável e tutela 1 - A APL rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APL compete ao ministro responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º Área de jurisdição 1 - A área de jurisdição da APL abrange as zonas flúvio-marítima e terrestre definidas pelos seguintes limites: a) Zona flúvio-marítima: Todo o estuário do Tejo, limitado a jusante pelo alinhamento das torres de São Julião e Bugio, bem como a parte fluvial do Tejo a jusante da linha definida pela foz do esteiro do Borrecho, na margem direita, e por um ponto da margem esquerda situado a 170 m a montante do cais do Cabo, segundo o traçado da estrada nacional n.º 10, na travessia do Tejo, entre Vila Franca de Xira e o Cabo; b) Zona terrestre: 1) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto; 2) A margem esquerda do Tejo entre a torre do Bugio e a Ponta da Erva, na foz do canal de Benavente, abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto; 3) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nos n.os 1 e 2 adquiridos pela APL ou conquistados ao Tejo, compreendendo, designadamente, a zona marginal do Tejo entre a Matinha e a foz da ribeira de Sacavém, limitada pelo Tejo e pela linha férrea do Norte e Leste.

2 - Para efeitos de navegação fluvial, compreendem-se na área de jurisdição da APL, além do estuário definido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, todos os esteiros e canais navegáveis que nele desembocam, e bem assim as partes das margens ao longo da área molhada antes referida, ainda que com prejuízo da jurisdição de outras entidades, que compreendam as obras de abrigo, cais acostáveis de serviço público e respectivos terraplenos necessários ao serviço, incumbindo também à APL a conservação dos fundos navegáveis.

3 - Da área de jurisdição da APL excluem-se os mouchões do Tejo, as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, e bem assim as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação emvigor.

4 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APL, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente.

Artigo 4.º Domínio público do Estado afecto à APL Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APL que não sejam prioridade municipal ou de particulares bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquela Administração.

Artigo 5.º Atribuições A APL tem por atribuições: a) Explorar economicamente, conservar e desenvolver o porto de Lisboa; b) Elaborar os estudos e planos de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo; c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os seus fundos e acessos; d) Assegurar a coordenação, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei e outras entidades; e) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra legalmente habilitada; f) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição; g) Realizar acções de promoção de serviços prestados no porto de Lisboa.

Artigo 6.º Licenças 1 - Na sua área de jurisdição só a APL pode conceder licenças para a execução de obras para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem a aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APL levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

4 - No caso de divergência entre a APL e as autoridades aduaneira ou marítima, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poderão estas recorrer, por intermédio dos respectivos ministérios, de qualquer medida que entendam afectar o exercício das suas funções, suspendendo-se entretanto a execução das obras, se tal for solicitado por qualquer daquelas autoridades.

5 - As obras ou trabalhos projectados pela APL que possam alterar o regime fluvial em áreas que não estejam sob a sua jurisdição só serão executados com prévio acordo dos ministérios interessados, não podendo também, sem o acordo do ministro da tutela, os organismos competentes daqueles ministérios executar obras ou trabalhos que possam alterar o regime fluvial na área de jurisdição da APL.

6 - Fica a APL exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.

Artigo 7.º Embargos ou suspensão de obras Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas: a) Pela APL quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das...

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