Decreto n.º 889/76, de 29 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 879/76 de 29 de Dezembro Determina o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, que, anualmente, durante o mês de Outubro, as administrações de bairro, em Lisboa e Porto, e as câmaras municipais, nos restantes concelhos, preparem as listas de jurados.

Essa preparação implica uma escolha, de entre os eleitores inscritos, através de sorteios morosos e complexos, que ocupa, por longo tempo, a totalidade dos funcionários existentes nos referidos bairros e câmaras municipais.

Acontece que esses mesmos funcionários estão já sobrecarregados com as tarefas inerentes à preparação das próximas eleições para as autarquias locais, sendo-lhes impossível ocupar-se, simultaneamente, das que dizem respeito ao sorteio dos jurados.

Por último, é facto notório que as listas de jurados para o ano de 1976 só raramente foram utilizadas, pelo que se não vê qualquer inconveniente em adiar, este ano, o respectivo sorteio em benefício do...

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