Decreto-Lei n.º 308/87, de 07 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 308/87 de 7 de Agosto O Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, ao definir a lei quadro dos organismos portuários, determinou, no seu n.º 2 do artigo 16.º, que as actuais administrações portuárias teriam de rever os seus estatutos orgânicos em conformidade com o estabelecido nas bases gerais anexas àquele diploma.

O presente decreto-lei dá satisfação ao que se encontra determinado, aprovando o novo Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, tendo em conta a figura de administração que se pretende implementar, as especificidades dos portos cuja exploração lhe está confiada, a natureza dos serviços que presta e o carácter público dos fins que prossegue.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Até à entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 42.º do citado Estatuto Orgânico, manter-se-á em vigor o regime hoje aplicável.

Art. 3.º - 1 - Mantêm-se em funções os membros do actual conselho de administração até à nomeação dos novos órgãos previstos no Estatuto Orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências previstas no Estatuto para aquele órgão.

2 - Mantêm-se igualmente em funções os titulares das chefias de direcção de serviços e de divisão, que ficarão sujeitas a confirmação pelo novo órgão de administração a nomear, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 2.º Art. 4.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá manter durante o corrente ano a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo Estatuto Orgânico relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36977, de 20 de Julho de 1948, 38537, de 24 de Novembro de 1951, 477/72, de 27 de Novembro, e 135/73, de 28 de Março, Decreto Regulamentar n.º 22/77, de 23 de Março, bem como toda a demais legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e sede 1 - A administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada abreviadamente por APDL, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APDL tem sede em Leça da Palmeira, Matosinhos, podendo criar delegações ou representações no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º Direito aplicável e tutela 1 - A APDL rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APDL compete ao ministro responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º Área de jurisdição 1 - A área de jurisdição da APDL abrange a faixa marginal do domínio público marítimo desde o enfiamento do eixo da Rua da Bélgica, na praia de Lavadores, até ao paralelo do farol da Boa Nova, ao norte do porto de Leixões, e comprende, além disso, as duas zonas seguintes: a) Zona do porto do Douro que inclui todo o estuário do rio Douro desde 200 m a montante da ponte de D. Luís I até à Foz, com todas as suas margens, acostadouros, cais, docas e terraplenos existentes ou que venham a ser construídos; b) Zona do porto de Leixões que abrange os quebra-mares, a área molhada por eles circunscrita e das docas existentes ou a construir, o curso do rio Leça até à antiga ponte dos moinhos de Guifões e a área terrestre delimitada pelo domínio público marítimo e pela linha definida pelos pontos constantes da planta anexa com as seguintes coordenadas rectangulares: Ponto P (-46279,0) e (+169064,0), que delimita o domínio público marítimo; Ponto 1 (-46258,0) e (+169068,0); Ponto 2 (-46258,0) e (+169102,0); Ponto 3 (-46398,5) e (+169012,5); Ponto 4 (-46419,5) e (+169038,5); Ponto 5 (-46033,5) e (+169361,5); Ponto 6 (-46054,0) e (+169388,0); Ponto 7 (-45998,0) e (+169662,0); Ponto 8 (-45995,5) e (+169913,0); Ponto 9 (-45800,0) e (+170257,*); Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0); Ponto 11 (-45984,0) e (+170298,5); Ponto 12 (-46083,0) e (+170056,0); Ponto 13 (-46197,5) e (+169844,0); Ponto Q (-46624,0) e (+169,518,0), que delimita o domínio público marítimo.

2 - Estão igualmente incluídos na área de jurisdição os terrenos do antigo ramal ferroviário de Leixões a São Gens, que ainda permanecem na propriedade da APDL.

3 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APDL, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente.

Artigo 4.º Domínio público do Estado afecto à APDL Consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto à APDL os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APDL, bem assim os terrenos a norte e a sul do porto de Leixões delimitados pelos contornos e linhas definidos pelos pontos constantes da planta anexa com as seguintes coordenadasrectangulares: a) Lado norte: Ramo nascente do nó norte da estrada nacional n.º 107; Ponto A (-46334,0) e (+170031,5); Ponto B (-46027,0) e (+170463,0); Ponto C (-45784,0) e (+170500,0); Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0); Alinhamento com a área de jurisdição (pontos 11, 12 e 13); b) Lado sul e com excepção da área de 19770 m2, propriedade da CEPSA Companhia Portuguesa de Petróleos, Lda., onde esta Companhia tem as suas instalações: Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco entre os pontos: D (-46352,0) e (+168946,0); e E (-46008,0) e (+169219,0); Ramo poente do nó sul da estrada nacional n.º 107 entre os pontos: E; F (-45844,5) e (+169292,0); G (-45700,0) e (+169125,0); e H (-45469,0) e (+169056,0); Estrada nacional n.º 208 entre os pontos: H (-45469,0) e (+169056,0); I (-45539,0) e (+168816,5); Ponto J (-45678,0) e (+168957,0); Ponto K (-45853,0) e (+169010,0); Ponto L (-46036,0) e (+169007,0); Ponto M (-46135,0) e (+168952,0); Ponto N (-46306,0) e (+168812,0); Nó da Avenida de D. Afonso Henriques e acesso à Avenida do Engenheiro DuartePacheco.

Artigo 5.º Atribuições A APDL tem por atribuições: a) Explorar economicamente, conservar e desenvolver os portos do Douro e Leixões; b) Elaborar os estudos e planos de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação do Governo; c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos; d) Assegurar a coordenação, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades; e) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra legalmente habilitada; f) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição; g) Realizar acções de promoção de serviços prestados nos portos do Douro e Leixões.

Artigo 6.º Licenças 1 - Na sua área de jurisdição só a APDL pode conceder licenças para a execução de obras para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem a aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APDL levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

4 - No caso de divergência entre a APDL e as autoridades aduaneira ou marítima, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poderão estas recorrer, por intermédio dos respectivos ministérios, de qualquer medida que entendam afectar o exercício das suas funções, suspendendo-se entretanto a execução das obras, se tal for solicitado por qualquer daquelas autoridades.

5 - Fica a APDL exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.

Artigo 7.º Embargos ou suspensão de obras Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só...

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