Decreto Regulamentar n.º 22/77, de 23 de Março de 1977

Decreto Regulamentar n.º 22/77 de 23 de Março 1. A revisão operada no quadro do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, não logrou alcançar o nível de satisfação que seria desejável obter. Mantiveram-se, e até se agravaram, múltiplas situações de flagrante injustiça, naturalmente geradoras de tensões, que comprometem a qualidade e a eficiência do serviço.

  1. É intenção do Governo promover, a curto prazo, a introdução de profundas alterações em toda a orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões por forma a torná-la capaz de responder satisfatoriamente às solicitações que normalmente são postas a uma empresa portuária moderna.

  2. Reconhece-se, porém, que algumas medidas devem ser tomadas desde já e que, de entre estas, se deve dar prioridade ao reajustamento do quadro do pessoal.

  3. Tal é o objectivo do presente diploma, cujas disposições apontam para a resolução concreta dos problemas pessoais mais prementes.

    Nestes termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro do pessoal a que se refere o artigo 30.º da lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões é substituído pelo do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

    Art. 2.º - 1. O primeiro preenchimento dos lugares do novo quadro será feito: a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da Administração dos Portos do Douro e Leixões; b) De entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma e há mais de três anos se encontre ao serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  4. O pessoal referido no número anterior será provido definitivamente nos novos lugares directamente em qualquer das categorias ou classes, consideradas as habilitações mínimas fixadas na lei geral ou na lei orgânica para o provimento nos respectivoslugares.

  5. O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal...

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