Decreto-Lei n.º 169/87, de 18 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 169/87 de 18 de Abril Os estabelecimentos tutelares de menores são unidades desconcentradas do organismo que é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cabendo-lhes toda a acção educativa e orientação pedagógica sobre os menores internados e ainda a gestão das explorações económicas neles integradas.

Daí a existência de pessoal operário especialmente afecto às referidas explorações económicas, pessoal esse cujas qualificações e conteúdo funcional são idênticos às do pessoal da mesma categoria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Contudo, no que respeita ao vencimento, existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre os funcionários de um e de outro ministério, com desvantagem para os do Ministério da Justiça.

Importa, por isso, proceder à correcção dessa desigualdade, aplicando-se ao referido pessoal operário o regime de carreira previsto para idênticas categorias no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e, em consequência, alterar a mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

Procede-se ainda à correcção das dotações na carreira de tratador de animais e dos coordenadores em serviço nos tribunais de família e menores, nas quais, por lapso meramente dactilográfico decorrente do Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de Outubro, se verificou uma incorrecção numérica.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de Outubro, correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q ou R, N ou O e O ou Q.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 48.º - 1 - As carreiras de pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento das carreiras de tratador de animais, de guarda florestal e de tractorista, processar-se-á do seguinte modo: a) O ingresso nas carreiras de tratador de animais e de guarda florestal é feito através de concurso de...

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