Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio de 1984

Decreto Regulamentar n.º 41/84 de 28 de Maio Tendo em vista o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho; Atendendo à urgente necessidade de dotar o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação dos meios imprescindíveis à implementação da nova estrutura e à definição do regime jurídico do pessoal: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aplicação do diploma Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA) é o constante deste diploma.

2 - O regime constante do presente diploma será aplicado ao pessoal dos organismos de coordenação económica, sob tutela do Ministério, após a aplicação ao mesmo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - A aplicação do disposto no número anterior não alterará a situação jurídico-funcional do referido pessoal.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no n.º 1 do artigo 11.º e do prazo fixado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 293/82, o presente diploma prevalece, desde a data da sua entrada em vigor, sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.

CAPÍTULO II Quadro, regulamento, selecção e provimento SECÇÃO I Quadro de pessoal Artigo 2.º (Grupos, carreiras e categorias) 1 - O pessoal do MAFA distribuir-se-á pelos grupos, carreiras e categorias previstos no mapa I anexo a este diploma.

2 - Do mapa II constam as categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que se processarem as respectivas promoções, as quais serão efectuadas de acordo com a legislação anteriormente aplicada.

Artigo 3.º (Número de lugares) 1 - Os diplomas orgânicos de cada serviço e organismo do MAFA contingentarão o pessoal descrito nos mapas anexos.

2 - O quadro único do pessoal do MAFA, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, resultará do conjunto dos contingentes atribuídos aos diversos serviços e organismos.

SECÇÃO II Gestão de pessoal Artigo 4.º (Responsabilidade pela gestão de pessoal) 1 - A gestão do pessoal do quadro único do MAFA inserido em cada contingente compete à respectiva direcção-geral ou equiparada, sendo descentralizadas as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento dentro dos limites impostos pela lei, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e normas comuns relativos às acções enunciadas, competindo à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) a sua difusão, após aprovação ministerial.

Artigo 5.º (Centralização de dados) 1 - O arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes será feito nos respectivos serviços e organismos, devendo estes fornecer mensalmente os dados do referido pessoal à DGORH.

2 - O fornecimento dos dados referidos no número anterior efectuar-se-á de acordo com as normas a definir em despacho ministerial.

Artigo 6.º (Gestão previsional de efectivos) 1 - Compete à DGORH a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos do quadro único do pessoal do MAFA, sem prejuízo das competências delegadas, em matéria de execução do plano referido, nos termos da lei geral.

2 - O plano de gestão a que se refere o número anterior será elaborado com base no plano de actividade e orçamento aprovado para cada serviço e organismo e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de classificação e reconversão profissional do pessoal contingentado nos serviços e organismos do MAFA.

SECÇÃO III Recrutamento e selecção Artigo 7.º (Princípios e regras) O recrutamento e a selecção do pessoal do quadro único do MAFA obedecerão aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.

Artigo 8.º (Concursos) 1 - Os concursos de ingresso e de acesso nos lugares do quadro único do MAFA revestirão a natureza e obedecerão ao preceituado na lei geral.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, serão regulamentadas, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as operações de recrutamento e selecção das carreiras e categorias do quadro único do MAFA.

Artigo 9.º (Formação e aperfeiçoamento profissionais) 1 - O MAFA assegurará a concretização do direito à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes dos seus organismos e serviços.

2 - A satisfação do estabelecido no número anterior concretizar-se-á nos termos da leigeral.

Artigo 10.º (Classificação de serviço) Os funcionários e agentes do MAFA serão classificados em cada ano civil, de acordo com a lei geral.

SECÇÃO IV Provimento Artigo 11.º (Provimento em geral) 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão em lugar de ingresso ou de acesso, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

  1. Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

    3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

    4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

    5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitoslegais:

  2. No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo; b) No lugar do quadro do organismo do MAFA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

    6 - O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.

    7 - O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.

    Artigo 12.º (Provimento de pessoal dirigente) 1 - O pessoal dirigente será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 deJunho.

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