Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 05 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 100-A/87 de 5 de Março A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1987.

O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1987.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.

3 - Visando a contenção do défice orçamental, o Ministro das Finanças, com a prévia anuência do ministro da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.

Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Na execução dos seus orçamentos para 1987, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e de fiscalização.

3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma contendo reestruturações de serviços só poderão prosseguir se deles não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento do Estado para 1987.

5 - Durante o ano de 1987 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 5.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1987, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, subsídio de refeição, previdência social, classes inactivas, locação de bens e encargos da dívida pública.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 50000 contos por dotação.

Artigo 6.º Dotações para investimentos do Plano 1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentas privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de 'Investimentos do Plano' deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1987.

4 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo, sujeito a aprovação das entidadescompetentes.

Artigo 7.º Requisição de fundos 1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas...

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