Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro de 1986

Lei n.º 49/86 de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 1987 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte.

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1987, constante dos mapas I a IV; b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V; c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI; d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

Artigo 2.º Orçamentos privativos 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.º Empréstimos internos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais: a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos; b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.

4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 700 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1987.

8 - Os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrariar empréstimos que levem a exceder os limites indicados no presente artigo, com excepção de empréstimos do Tesouro a liquidar até ao fim de 1987, ou abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º da presente lei.

9 - O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com a discriminação, em harmonia com as classificações orçamentais das despesas do Estado, dos fundos autónomos, dos serviços autónomos e da Segurança Social, liquidadas no trimestre anterior e não pagas nos dois meses seguintes à data da liquidação.

Artigo 4.º Empréstimos externos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, para financiar os défices do Orçamento do Estado, e a renegociar a dívida externa, dos serviços e dos fundos autónomos, equivalente a 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos.

2 - A emissão dos empréstimos externos referidos no número anterior abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes: a) Serem aplicados no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento empréstimos, a realizar outras operações de crédito, até montantes, respectivamente, de 150 milhões de ECUs e de 150 milhões de dólares americanos em cada uma das instituições e a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituiçõesfinanceiras.

4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

Artigo 5.º Gestão da dívida externa O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder: a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário; b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimosanteriores; d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores; e) A reduzir o endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3.º Artigo 6.º Informação do Governo à Assembleia da República O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presentecapítulo.

Artigo 7.º Garantia de empréstimos 1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Mantém-se o limite fixado na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeirasexternas.

3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, sendo revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março.

Artigo 8.º Concessão de empréstimos e outras operações activas 1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.

3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais Artigo 9.º Execução orçamental O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas...

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