Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 61/85 de 12 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, foi estabelecido um conjunto de medidas tendentes a conter a violência em recintos desportivos.

O referido diploma viria a sofrer alguns ajustamentos introduzidos pela Lei n.º 16/81, de 31 de Julho.

Apesar dos resultados obtidos, julga-se, porém, necessário introduzir providências que permitam melhorar o esquema então criado, bem como adequar as sanções aplicáveis ao regime das contra-ordenações resultante da legislação entretanto publicada.

Com as disposições ora introduzidas espera o Governo, prevenindo situações de violência ou agressão, contribuir para que os espectáculos desportivos decorram em ambiente de dignidade e correcção e sejam escola de educação cívica e de um saudável espírito de competição.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas e os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

2 - Consideram-se limite externo do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos de serventia exclusiva, sempre que aquele não estiver definido por qualquer vedação.

3 - Por recinto desportivo entende-se o conjunto compreendido pelas áreas de competição, pela reservada aos espectadores, pela compreendida entre as áreas anteriores e ainda pelos balneários, bares e sanitários nele integrados e os acessos de serventia exclusiva limitados pelas vias públicas referidos nos números anteriores, sem prejuízo do que sobre a matéria dispuserem os regulamentos das federações desportivas das diversas modalidades.

4 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Art. 3.º - 1 - Por interdição dos recintos desportivos entende-se a proibição de a agremiação desportiva a que sejam imputadas as faltas referidas no número seguinte realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos em que as faltas tenham ocorrido.

2 - A medida de interdição...

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