Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 339/80 de 30 de Agosto O presente diploma visa o estabelecimento de um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.

O diploma visa resolver os problemas mais preocupantes que nesta matéria a prática desportiva enfrenta, embora se reconheça que, face aos condicionalismos existentes, resultantes de uma desactualização do parque desportivo nacional, as medidas ora preconizadas não esgotam completamente o assunto.

Assim, e como principais medidas a adoptar, salientam-se, entre outras: a) A obrigatoriedade de, em caso de distúrbios ocorridos durante práticas desportivas, vedar a área de competição e construir túneis de acesso aos balneários; b) Proibição de venda de bebidas alcoólicas; c) A obrigatoriedade de as novas construções desportivas serem providas de vedação e túnel de acesso aos balneários.

Cria-se, por outro lado, uma Comissão Nacional de Fiscalização, a funcionar junto da Direcção-Geral dos Desportos, com a missão de, entre outras, fiscalizar o cumprimento de algumas das medidas previstas neste diploma.

As medidas agora propostas aplicam-se, desde já, às seguintes modalidades desportivas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, já que tem sido nestas que se vêm verificando situações mais preocupantes, prevendo-se, contudo, que o presente diploma se venha a tornar extensivo a outras modalidades.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de ordenação social dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

Consideram-se limite externo do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos de serventia exclusiva, sempre que aquele não estiver definido por qualquervedação.

2 - Por recinto desportivo entende-se o conjunto compreendido pelas áreas de competição, pela reservada aos espectadores, pela compreendida entre as duas anteriores e ainda pelos balneários, bares e sanitários nele integrados, e os acessos de serventia exclusiva, limitados pelas vias públicas, referidos no número anterior.

3 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção, definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Art. 3.º - 1 - A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias: a) Quando se verifiquem distúrbios de...

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