Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 282-A/84 de 20 de Agosto A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho, deve ser considerada como um marco histórico do trabalho portuário em Portugal.

Com efeito, pela primeira vez, este importante sector da actividade laboral viu as suas bases gerais consagradas através de um diploma legal. Pela primeira vez, também, se reconheceu ao trabalho portuário um estatuto de dignidade, que bem merece e de que há muito carecia.

Decorreram, entretanto, alguns anos, durante os quais foi possível reconhecer que, basicamente, se está no caminho certo.

Mas a experiência ensinou, igualmente, ser necessário o aperfeiçoamento dos mecanismos legais criados, tendo em mente a dignificação do trabalho portuário e a concretização dos objectivos que o mesmo visa alcançar.

Igualmente se impõe articular o regime jurídico do trabalho portuário com a restante legislação de trabalho, no respeito dos princípios gerais constitucionalmente consagrados, e esclarecer alguns aspectos do estatuto dos trabalhadores portuários.

Não pode esquecer-se, finalmente, o período de crise aguda por que passa o comércio mundial e os reflexos que esta crise projecta na indústria dos transportes marítimos, razão de ser dos portos e da organização portuária.

Daí que se imponha encontrar mecanismos organizativos que, tendo em conta todos os condicionamentos apontados, se insiram também na política de rigor financeiro que se torna imperioso seguir. É que só assim será possível continuar a manter o estatuto de dignidade que o trabalho portuário merece.

Com a consagração dos órgãos de gestão bipartida (OGB), de outras formas organizativas e da possibilidade de celebração de acordos entre o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a autoridade portuária para a gestão do trabalho portuário a nível local, garante-se a cobertura nacional da organização do trabalhoportuário.

Na elaboração da presente legislação participaram as associações representativas dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e teve-se em conta o disposto na Convenção n.º 137 da Organização Internacional do Trabalho, introduzida na nossa ordem jurídica pelo Decreto n.º 56/80, de 1 de Agosto.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito do trabalho portuário) 1 - Nos portos nacionais, as actividades relativas a operações de carga e descarga de embarcações de comércio, bem como a movimentação de mercadorias, provenientes ou destinadas ao transporte marítimo, nos armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas de domínio público marítimo e das áreas sob jurisdição das administrações e juntas autónomas dos portos, só poderão ser exercidas por trabalhadores portuários titulares de carteira profissional e devidamente inscritos nos termos do artigo 12.º do presente diploma, salvo disposição legal em contrário.

2 - Serão efectuadas sem recurso aos trabalhadores portuários referidos no número anterior as operações: a) Que envolvam embarcações militares ou material militar, desde que operadas em áreas sob jurisdição militar, por pessoal militar, salvo expressa autorização da competente autoridade militar; b) De controle ou fiscalização de natureza aduaneira, policial ou portuária, levadas a cabo pelas autoridades competentes, salvo se implicarem movimentação de mercadorias; c) De abastecimento de bancas e óleos lubrificantes a granel à navegação, salvo expresso acordo em contrário do armador; d) De...

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