Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 322/79 de 23 de Agosto O regime de transferência para o Instituto das Participações do Estado (criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março) das participações do sector público em empresas privadas foi estabelecido em termos genéricos, pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, no seu capítulo VII.

A sua aplicação deparou com dificuldades, designadamente em consequência de bloqueamentos decorrentes de interpretações variadas sobre a legislação aplicável, vindo a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, que estabeleceu um método de transferência processualmente mais simples e menos moroso.

Mais tarde, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 285/77 veio a ser completado pela Portaria n.º 404/78, de 25 de Julho, que definiu o regime da contrapartida da transferência para o IPE das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º daquele diploma legal e ainda pela Portaria n.º 584/78, de 25 de Setembro, que alargou este regime de contrapartida à generalidade das outras entidades que detinham participações no capital das sociedades, com excepção das instituições seguradoras do sector público.

Constatando-se que se mantêm na aplicação do regime fixado as dificuldades a que já se referia o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 285/77, convém harmonizar o sistema jurídico com as soluções que se reputam mais válidas e realistas, atenta a experiência colhida com a vigência dos diplomas legais referidos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nenhuma entidade do sector público, abrangida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, poderá adquirir novas participações no capital de sociedades sem prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano; no âmbito desta estatuição, compreende-se a tomada firme de acções, ou obrigações convertíveis em acções, por instituições de crédito.

2 - No despacho de autorização, a proferir depois de ouvido o IPE, o Ministro das Finanças e do Plano pode determinar que a titularidade ou gestão de tais participações se mantenha nas entidades adquirentes ou deva ser transferida, em prazo a fixar, para o Instituto das Participações do Estado, ou para outro destino.

3 - Constitui excepção ao regime do número anterior o caso de a aquisição resultar de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação...

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