Portaria n.º 404/78, de 25 de Julho de 1978

Portaria n.º 404/78 de 25 de Julho Torna-se necessário definir o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.

Conforme se acentua no preâmbulo desse decreto-lei, não se trata de uma vulgar transacção entre quaisquer instituições que, conquanto juridicamente distintas, são todas afinal desdobramentos do Estado e têm fins indiscutivelmente convergentes.

Além disso, tal transferência deve ser efectuada em moldes que garantam a simplicidade processual, salvaguardem o equilíbrio patrimonial e a dinâmica económica dos intervenientes e assegurem a solidariedade no assumir de responsabilidadesexistentes.

Sendo assim, considera-se que o tipo de contrapartida que melhor corresponde a estes desideratos é o que consiste na entrega às instituições de crédito que detinham as participações transferidas de obrigações emitidas pelo IPE com características equiparáveis.

Estabelecem-se igualmente neste diploma algumas regras processuais genéricas, bem como directrizes aplicáveis a situações específicas, umas e outras visando ultrapassar, mesmo na fase em que a avaliação das participações transferidas tem carácter provisório, as dificuldades de vária ordem que têm dificultado a eficiente gestão das participações do sector público confiada ao IPE.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 33.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º A contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, a seguir designado por IPE, das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, será constituída por obrigações emitidas pelo IPE com as características definidas nos artigos 3.º e seguintes.

Art. 2.º Às participações referidas no artigo anterior é provisoriamente atribuído o valor às mesmas imputado no balanço das instituições de crédito participantes, referido a 31 de Dezembro de 1976.

Art. 3.º - 1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, fica o IPE autorizado a realizar...

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