Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março de 1975

Decreto-Lei n.º 163-C/75 de 27 de Março A recente nacionalização da banca e dos seguros, além da generalização várias formas de intervenção do Estado nas empresas, veio tornar indispensável a imediata criação de uma empresa pública que, ao menos numa primeira fase, possa agir com eficácia e decisão na direcção das empresas que de uma forma ou outra entram na esfera do sector público da economia. Os passos decisivos que foram recentemente dados no sentido da socialização dos meios da produção, e que apontam para uma completa transformação do sistema económico português e, em correspondência, da própria configuração da administração pública, justificam formas evolutivas e pragmáticas de gestão do aparelho produtivo que deverão ser progressivamente adaptadas e corrigidas em função da experiência adquirida.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado o Instituto das Participações do Estado, adiante designado por Instituto, que terá como atribuições superintender, orientar e coordenar as intervenções do Estado na gestão e fiscalização das empresas privadas em cujo capital social o sector público participe, assegurando a subordinação dessas intervenções do planeamento e as políticas gerais e sectoriais do Governo.

  1. Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas como participações do sector público as participações do Estado, dos fundos e institutos públicos autónomos, dos corpos administrativos, das instituições de previdência, das empresas públicas ou nacionalizadas e das demais pessoas colectivas de direitopúblico.

    Art. 2.º - 1. O Instituto é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  2. O Instituto reger-se-á pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que em sua execução vierem a ser adoptados.

    Art. 3.º - 1. Compete especialmente ao Instituto: a) Organizar e manter actualizado o cadastro das participações do sector público; b) Gerir participações do sector público e titular as que vierem a ser transferidas para o seu património e as que vier a adquirir a qualquer título; c) Formar gestores do sector público; d) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação de administradores representantes do sector público nas empresas privadas; e) Efectuar a apreciação financeira e económica dos...

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