Decreto-Lei n.º 296/79, de 17 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 296/79 de 17 de Agosto Ao criar a Secretaria de Estado das Pescas, o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, abriu igualmente o processo de extinção das organizações estatais e paraestatais que exerciam a sua actividade no domínio da exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, entre as quais se contavam os Grémios dos Armadores da Pesca da Baleia, da Pesca de Arrasto e da Pesca da Sardinha.

Decorridos cerca de cinco anos sobre a data da publicação daquele diploma, e não obstante se encontrarem já transferidos para o Estado alguns dos direitos anteriormente titulados por aqueles organismos, não foi possível chegar ainda à sua efectivaextinção.

Para tanto terá decisivamente contribuído a indefinição gerada relativamente ao destino do pessoal.

Com efeito, dispunha então o n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma que o pessoal das organizações extintas transitaria para os serviços da Secretaria de Estado que acabava de ser criada, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Circunstâncias várias terão obstado a que este mecanismo fosse aplicado à maioria do pessoal, e a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio - Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas -, deixou de o poder ser.

Com o presente diploma pretende-se assegurar ao pessoal por ele abrangido a integração nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, com respeito pelos critérios que vêm sendo seguidos, assim se contribuindo para que a tarefa da efectiva extinção dos grémios da pesca, passando a envolver apenas os aspectos de natureza patrimonial, possa rapidamente chegar a termo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, prestava serviço a tempo inteiro nos Grémios dos Armadores da Pesca da Baleia, da Pesca de Arrasto e da Pesca da Sardinha e cujas remunerações são ainda suportadas pelas verbas orçamentais da Direcção-Geral das Pescas, sob a designação 'Transferências - Sector público', ingressará nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, com observância das regras seguintes.

2 - O pessoal com categorias integradas em carreiras e que reúna os requisitos gerais de provimento, designadamente os que respeitam às habilitações literárias, ingressará nos quadros únicos com as categorias que resultam da aplicação da...

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