Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 286/79 de 13 de Agosto 1. O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez, a actualização das pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais, tomando como base o salário mínimo anual de 48000$00.

  1. Com a fixação de novas remunerações mínimas, por força do Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro, procedeu-se a uma segunda actualização de tais pensões, tendo então como base o salário mínimo anual de 54000$00.

  2. Tendo sido revistas em 1978 - Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio - as remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, considera-se que é de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a esse valor.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de...

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