Decreto-Lei n.º 234/78, de 17 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 234/78 de 17 de Agosto Considerando os novos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, no que concerne à admissão de pessoal não vinculado à função pública; Considerando que um organismo com as características do Gabinete da Área de Sines - onde a dinâmica tem de ser a regra - necessita, com muita frequência, de recorrer à colaboração de pessoal dirigente e técnico muito experiente e qualificado pertencente aos quadros de outros departamentos do Estado; Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, diploma orgânico do Gabinete, é omisso quanto à requisição de funcionários de outros serviços dependentes ou não do Ministério da Tutela, lacuna que urge superar em face das limitaçõesenunciadas; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 25.º - 1 - ...........................................................

2 - O Gabinete da Área de Sines poderá requisitar a quaisquer serviços ou institutos públicos o pessoal indispensável ao seu...

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