Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 439-A/77 de 25 de Outubro São conhecidas a gravidade da situação cambial portuguesa e a influência desfavorável que nela exerce o deficit do sector público.

Impõe-se, por isso, a tomada de novas medidas que, através da contenção de despesas, sobretudo das correntes, contribuam para a redução do deficit orçamental e, assim, para atenuar a pressão sobre a balança de pagamentos por parte do sector público.

Assim: Ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado em vigor, quaisquer encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no artigo seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidadecompetente.

Art. 2.º Os prazos-limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do artigo anterior são antecipados na seguinte conformidade: a) A entrada das folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas até essa data, os quais poderão dar entrada naquelas delegações o mais tardar até 7 de Janeiro seguinte; b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês; c) Em 31 de Janeiro será encerrada a conta corrente respeitante ao dia 31 de Dezembro de 1977 do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado. Da mesma forma procederão os restantes cofres públicos.

Art. 3.º - 1. Sobre o montante dos duodécimos de Setembro a Dezembro do valor global das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado incidirão as seguintes reduções: a) De 20%, para as despesas correntes, exceptuadas as de pessoal, bem como as de juros e...

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