Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 05 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 319-A/77 de 5 de Agosto O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção: Art. 11.º Os oficiais desempenhando as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso nos tribunais militares à data da entrada em vigor deste diploma continuarão no desempenho das mesmas até às correspondentes nomeações nos termos do novo Código de Justiça Militar.

Art. 2.º Os artigos 207.º, 208.º, 226.º, 233.º, 236.º, 238.º, 240.º, 244.º, 248.º, 252.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º e 364.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção: Art. 207.º - 1. Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou local de serviço serão punidos: a) O homicídio, com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos; b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.

  1. Não haverá lugar a procedimento criminal se as ofensas corporais causarem doença ou impossibilidade para o trabalho por período não superior a dez dias, salvo se o ofendido apresentar queixa ou denúncia.

    Art. 208.º O dano culposo e as contravenções cometidas por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior são punidos disciplinarmente.

    Art. 226.º - 1. ..........................................................

  2. ............................................................................

  3. O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.

  4. Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República.

    Art. 233.º - 1. ..........................................................

  5. A sua nomeação far-se-á por escolha, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente.

  6. ............................................................................

    Art. 236.º Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos no artigo 233.º Art. 238.º ................................................................

    1. ...

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