Decreto-Lei n.º 125/77, de 01 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 125/77 de 1 de Abril O Decreto-Lei n.º 843-B/76, de 9 de Dezembro, instituiu para a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa um regime especial de reestruturação. Ao abrigo desse regime foi, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 13 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 295, de 20 de Dezembro do mesmo ano, nomeada uma comissão de reestruturação, à qual se atribuíram também os poderes de gestão da escola.

Os trabalhos da comissão encontram-se em curso. Mas mostra-se conveniente dar desde já apoio legal à proposta por ela formulada no sentido de se abrir concurso público com vista à contratação de assistentes eventuais, assistentes e pessoal equiparado a assistente para o próximo ano lectivo.

Ao mesmo tempo, importa precisar o regime aplicável à Faculdade entre o momento da apresentação do relatório previsto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 843-B/76 e o termo do processo de reestruturação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo da apresentação do relatório a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 843-B/76, de 9 de Dezembro, no prazo aí previsto, a comissão criada pelo mesmo diploma manter-se-á em funções até que, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, seja declarado encerrado o processo de reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

  1. Terminado o prazo a que se refere o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 843-B/76, caberá àquela comissão apresentar, por iniciativa própria ou a pedido do Ministro da Educação e Investigação Científica, relatórios ou estudos complementares e fazer propostas sobre as matérias de sua competência.

    Art. 2.º - 1. Até à entrada em funções do conselho directivo a eleger no ano lectivo de 1977-1978, nos termos do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 23 de Outubro, a competência que o mesmo diploma atribui àquele órgão será exercida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa por uma comissão directiva provisória, com a seguinte composição: a) Quatro membros da comissão de reestruturação, por ela designados; b) Quatro alunos, eleitos pelos estudantes da Faculdade; c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Faculdade, por esteeleitos.

  2. As eleições previstas no número anterior serão reguladas por despacho do Ministro da Educação e Investigação...

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