Decreto-Lei n.º 119/77, de 31 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 119/77 de 31 de Março Considerando que, em conformidade com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, é exigida aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes, como condição de admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante, a prestação, no mínimo e como primeiro-sargento, de um ano de serviço efectivo em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço; Considerando que, segundo o artigo 38.º do mesmo diploma, a mesma condição é igualmente exigida aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes que no ano lectivo de 1976-1977 deverão ser nomeados para a prestação de provas de aptidão parasargento-ajudante; Considerando que anteriormente à publicação da nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes recentemente publicada não era exigida a estes, como condição de admissão aos cursos de promoção, qualquer permanência em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço; Constatando-se que, por tal facto, existem primeiros-sargentos dos quadros permanentes que, podendo ser nomeados para as próximas provas de aptidão para sargento-ajudante e para o primeiro curso de promoção àquele posto previstos no Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, não satisfazem à condição atrás referida: O Conselho da Revolução...

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