Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de Fevereiro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 43/2012 de 23 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Tendo sido ainda aprovada uma alteração à lei quadro dos institutos públicos, pelo Decreto -Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro, que alterou de forma significativa o normativo aplicável aos mesmos, cumpre conformar a Lei Orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no sentido de lhe dar uma maior coerência com o novo normativo e capacidade de resposta no de- sempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Tendo por escopo a racionalização dos custos e a maior eficiência dos serviços da administração indireta do Es- tado, procede -se à aprovação de uma nova Lei Orgânica da AMA, I. P., consentânea com os vetores estratégicos anteriormente referidos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — A AMA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A...

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