Lei n.º 5/2012, de 23 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 5/2012 de 23 de janeiro Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para cons- tituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecno- logias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Artigo 2.º Princípio geral O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar -se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos atos praticados nos estabe- lecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objeto social ou das atividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º Artigo 4.º Responsabilidade pelo tratamento de dados A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º Artigo 5.º Finalidades 1 — O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:

  2. Organizar, uniformizar e manter atualizada a in- formação relativa à identificação nacional de utente do SNS;

  3. Gestão e controlo dos pagamentos e faturação a reali- zar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e atos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos;

  4. Avaliação de desempenho e financiamento dos esta- belecimentos de saúde. 2 — Os dados podem ser ainda objeto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades com- petentes as informações estritamente necessárias ao exer- cício das suas competências legais nas áreas da auditoria e fiscalização. 3 — Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e...

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