Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril de 2010

Decreto-Lei n. 41/2010

de 29 de Abril

O Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, criou o sistema multimunicipal de captaçáo, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, tendo, posteriormente, o Decreto -Lei n. 102/95, de 19 de Maio, procedido à constituiçáo da sociedade Águas do

Cávado, S. A., concessionária do referido sistema multimunicipal.

Por sua vez, o Decreto -Lei n. 158/2000, de 25 de Julho, procedeu à criaçáo do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho -Lima e à constituiçáo da respectiva concessionária, a sociedade Águas do Minho e Lima, S. A.

Finalmente, o Decreto -Lei n. 135/2002, de 14 de Maio, criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave e constituiu a concessionária do mesmo, a sociedade Águas do Ave, S. A.

A fusáo dos acima referidos sistemas multimunicipais, bem como das respectivas concessionárias, proporciona a obtençáo de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto.

Esta fusáo integra -se plenamente na estratégia para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais para o período de 2007 -2013, abreviadamente PEAASAR 2007 -2013, aprovada pelo despacho n. 2339/2007, de 28 de Dezembro de 2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime jurídico constante do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/99, de 25 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de Agosto, bem como dos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, alterados, respectivamente, pelos Decretos -Leis n.os 222/2003 e 223/2003, ambos de 20 de Setembro, e pelo Decreto -Lei n. 195/2009, de 20 de Agosto.

Os accionistas da Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., ou seja os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal a criar, manifestaram o seu acordo à constituiçáo, por fusáo das mesmas, de uma nova sociedade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste.

2 - O presente decreto -lei constitui ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., e atribui -lhe a concessáo da exploraçáo e gestáo do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste em regime de exclusividade.

Artigo 2.

Criaçáo do sistema

1 - É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, abreviadamente designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimaráes, Lousada, Maia, Melgaço, Monçáo, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do

1478 Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicáo, Vila Verde e Vizela.

2 - O sistema substitui o sistema multimunicipal de captaçáo, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, criado pela alínea d) do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho -Lima, criado pelo Decreto -Lei n. 158/2000, de 25 de Julho, e o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto -Lei n. 135/2002, de 14 de Maio.

Artigo 3.

Alargamento do sistema

1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 4.

Constituiçáo

1 - É constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por sociedade, mediante a fusáo das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., com dispensa de elaboraçáo e registo do projecto de fusáo.

2 - A sociedade rege -se pelo disposto no presente decreto -lei, nos seus Estatutos e na lei comercial.

3 - Sem prejuízo do disposto no n. 6, os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112. do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente a extinçáo das sociedades fundidas e a transmissáo dos respectivos direitos e obrigaçóes para a sociedade, consideram -se produzidos um mês após a data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou no 1. dia útil subsequente.

4 - A sociedade goza de isençáo de imposto municipal sobre a transmissáo onerosa de imóveis decorrente do acto de concentraçáo identificado no presente diploma e definido na alínea a) do n. 3 do artigo 60. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isençáo de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criaçáo da sociedade e de transferência das concessóes dos sistemas, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60., com excepçáo dos emolumentos registais e notariais.

5 - Os prejuízos fiscais da Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizaçóes, ser deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 75. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

6 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituiçáo da sociedade, e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessi-dade de consideraçáo das extintas contas de exploraçáo das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., sáo reportados a 1 de Janeiro de 2010.

7 - O prazo dos credores para deduzirem oposiçáo judicial à fusáo, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realizaçáo dos seus direitos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

8 - A oposiçáo de credores dentro do prazo referido no número anterior náo impede a inscriçáo definitiva da fusáo no registo comercial mas obriga a sociedade a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.

9 - A sociedade mantém os direitos concedidos à Águas do Minho e Lima, S. A., de acordo com as decisóes do Instituto da Segurança Social, I. P., tomadas no âmbito da Portaria n. 170/2002, de 28 de Fevereiro, e do Decreto -Lei n. 55/2008, de 26 de Março, podendo vir a apresentar candidaturas, nos termos das mesmas.

10 - A sociedade pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessáo, desde que consideradas acessórias ou complementares da mesma e previamente autorizadas pelo concedente.

Artigo 5.

Capital social

1 - O capital social inicial da sociedade é de € 70 000 000, realizado da seguinte forma:

  1. Transferência dos capitais sociais da Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., no valor de € 47 500 000;

  2. Subscriçáo do montante de € 22 500 000, nos termos dos números seguintes, correspondente ao:

  3. Montante de € 19 500 000, relativo ao aumento do capital social na Águas do Ave, S. A., que náo chegou a ter lugar e à parte de capital prevista para municípios utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave que ainda náo eram accionistas da respectiva concessionária; e ii) Montante de € 3 000 000, relativo ao aumento do capital social da Águas do Cávado, S. A., que náo chegou a ter lugar.

    2 - O valor de € 19 500 000 referido no número anterior é realizado:

  4. Pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., no valor de € 9 945 000;

  5. Pelo município de Amarante, no valor de € 341 240; c) Pelo município de Amares, no valor de € 109 500; d) Pelo município de Cabeceiras de Basto, no valor de € 153 510;

  6. Pelo município de Celorico de Basto, no valor de € 167 995;

  7. Pelo município de Esposende, no valor de € 173 020; g) Pelo município de Fafe, no valor de € 761 545; h) Pelo município de Felgueiras, no valor de € 507 270; i) Pelo município de Guimaráes, € 1 759 175;

  8. Pelo município de Lousada, no valor de € 318 720; l) Pelo município de Mondim de Basto, no valor de € 68 320;

  9. Pelo município da Póvoa de Lanhoso, no valor de € 373 050;

  10. Pelo município da Póvoa de Varzim, no valor de € 520 210;

  11. Pelo município de Santo Tirso, no valor de € 498 030; p) Pelo município de Terras do Bouro, no valor de € 177 400;

  12. Pelo município de Trofa, no valor de € 170 635;r) Pelo município de Vieira do Minho, no valor de € 325 325;

  13. Pelo município de Vila do Conde, no valor de € 919 830;

  14. Pelo município de Vila Nova de Famalicáo, no valor de € 1 452 375;

  15. Pelo município de Vila Verde, no valor de € 328 180; v) Pelo município de Vizela, no valor de € 429 670.

    3 - O valor de € 3 000 000 referido no n. 1 é realizado do seguinte modo:

  16. Pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., no valor de € 1 530 000;

  17. Pelo município de Barcelos, no valor de € 260 000; c) Pelo município de Esposende, no valor de € 140 000; d) Pelo município da Maia, no valor de € 230 000; e) Pelo município da Póvoa de Varzim, no valor de € 210 000;

  18. Pelo município de Santo Tirso, no valor de € 210 000; g) Pelo município de Vila do Conde, no valor de € 210 000;

  19. Pelo município de Vila Nova de Famalicáo, no valor de € 210 000.

    4 - Os valores referidos nos n.os 2 e 3 sáo realizados nos seguintes termos:

  20. 30 % do respectivo valor, em dinheiro, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

  21. O...

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