Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março O XIX Governo Constitucional, em cumprimento das medidas constantes do Memorando de Entendimento, pro- cede à alteração do regime jurídico de proteção no desem- prego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá -lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.

Neste contexto, procede -se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abran- gendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.

O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo -se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo -se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.

Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou -se a pos- sibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continu- ação do pagamento das prestações de desemprego.

Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações.

De qualquer modo, entende -se indispensável que as alte- rações ao regime de proteção no desemprego agora apresen- tadas sejam implementadas em estreita articulação com o re- forço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.

Para isso, o Governo considera fundamental a imple- mentação de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de traba- lho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego.

O presente decreto -lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Econó- mico e Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece um regime transitório e excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho.

    Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego 1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal- culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

  3. Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do sub- sídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;

  4. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pen- são de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. 2 — A majoração referida na alínea

  5. do número ante- rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. 3 — Para efeitos do disposto na alínea

  6. do n.º 1, considera- -se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. 4 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- mento e da prova das condições de atribuição. 5 — O disposto nos números anteriores aplica -se aos beneficiários:

  7. Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor do presente decreto -lei;

  8. Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

  9. Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.

    Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 60.º, 63.º, 70.º, 72.º, 76.º, 80.º e 82.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alte- rado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos da alínea

  14. do número anterior, presume -se haver desemprego involuntário nas situa- ções em que:

  15. O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto im- putável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;

  16. O empregador efetue despedimento sem cumpri- mento das formalidades previstas no Código do Traba- lho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 —...

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