Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, iniciou-se o processo de criação de escolas profissionais no nosso país, sendo actualmente uma experiência de indiscutível sucesso.

Estas escolas são estabelecimentos de ensino secundário cujas atribuições permitem facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa, visando tanto a sua inserção sócio-profissional como o prosseguimento de estudos.

A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, cuja orgânica consta do Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M, de 9 de Julho, tem a natureza de estabelecimento de formação profissional na área do turismo e hotelaria.

As potencialidades oferecidas pelo regime jurídico das escolas profissionais aconselha a transformação da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em escola profissional, indo ao encontro, aliás, do n.º 2 do artigo 24.º do actual regime das escolas profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que possibilita a criação de escolas profissionais públicas que resultem de estabelecimentos de formação já existentes.

Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento de ensino que ora se cria torna imperioso que a tutela seja exercida pela Secretaria Regional de Educação.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é convertida em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM.

Artigo 2.º Natureza e regime 1 - A EPHTM é um estabelecimento público de ensino secundário e rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às escolas profissionais.

2 - A EPHTM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º Tutela No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 4.º Atribuições São atribuições da EPHTM: a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições...

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