Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M, de 09 de Julho de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira Com base no artigo 1.º, alínea a), do Decreto n.º 46355, de 26 de Maio de 1965 diploma este que regulou o funcionamento do ex-Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira -, foi criada a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), que iniciou as suas actividades de leccionação em 2 de Novembro de 1967.

Conforme dispõem os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 281/78, de 8 de Setembro, foi transferida para o Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), relativamente à EHTM e seu Hotel-Escola, a tutela que era exercida pelo mencionado ex-Centro Nacional, sem prejuízo do estabelecido a nível nacional sobre a orientação pedagógica, normas gerais relativas a programas e condições de admissão e avaliação de conhecimentos de alunos.

Inicialmente, na sequência da designada regionalização da EHTM, esta ficou integrada, organicamente, na Direcção Regional do Turismo, tendo passado, de facto, para a directa dependência do secretário regional com a tutela do turismo desde 10 de Janeiro de 1984.

Posteriormente, tendo em vista uma maior eficiência do funcionamento e articulação dos serviços da EHTM, a mesma foi dotada de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 deAbril.

Sendo o turismo um sector de primordial importância para a economia da RAM e pretendendo-se que os serviços de âmbito turístico desta Região tenham, cada vez mais, qualidade, o Governo Regional decidiu construir de raiz uma nova escola de hotelaria e turismo, modernamente estruturada e apetrechada, face às exigências da formação profissional em causa, cujas instalações, por isso, englobam um hotel de aplicação.

Consequentemente, agora, as novas instalações da EHTM carecem de adequada orgânica, estruturante de um estabelecimento de formação profissional com características peculiares e, naturalmente, alicerçada na experiência acumulada ao longo de vários anos. Nesse sentido, o presente diploma legal consagra: A existência de um corpo de monitores e monitores auxiliares próprio e com carácter efectivo, em ordem a proporcionar uma melhor dinâmica de ensino teórico-prático; Um quadro de pessoal que também assegura as exigências de um hotel de aplicação, cuja qualidade de serviço tem de ser equiparada à de hotel classificado de quatro estrelas, o que implica que tal quadro esteja dotado com carreiras e remunerações específicas.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante abreviadamente designada por EHTM, é um estabelecimento de formação profissional na dependência directa do secretário regional com a tutela do sector do turismo.

2 - A EHTM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termoslegais.

Artigo 2.º Atribuições Com base, em particular, nos princípios da formação profissional estatuídos pelo Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, a EHTM destina-se à formação de jovens e adultos para inserção na vida activa dos sectores do turismo, da hotelaria e seus similares, tendo em especial as seguintes atribuições:

  1. Assegurar o funcionamento de cursos de harmonia com os princípios e métodos de formação e orientação pedagógica devidamente sancionados; b) Proceder de molde que a preparação e aperfeiçoamento dos seus formandos se faça em conformidade com as condições de admissão de alunos, planos de cursos, programas de ensino e normas de avaliação de conhecimentos devidamente aprovados; c) Assegurar a avaliação de conhecimentos de profissionais de hotelaria e turismo da Região Autónoma da Madeira (RAM), conforme o regulamentado; d) Realizar estudos sobre as carências técnico-profissionais da actividade hoteleira e turística da RAM com vista à satisfação das suas necessidades; e) Assegurar a realização de cursos e acções de reciclagem e actualização destinados a profissionais do sector turístico.

    CAPÍTULO II Dos órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos, serviço e infra-estruturas 1 - A EHTM compreende os seguintes órgãos: a)Director-coordenador; b) Conselho consultivo (CC); c) Conselho pedagógico (CP); d) Conselho disciplinar (CD); e) Conselho administrativo (CA).

    2 - A EHTM tem como seu serviço de apoio executivo a Repartição Administrativa(RA).

    3 - A EHTM compreende as seguintes infra-estruturas:

  2. Escola, propriamente dita, englobando salas de aula, biblioteca, sala de convívio, cantina, ginásio e zonas de recreio; b) Internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e sala de convívio; c) Hotel de aplicação (HA), englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar, cozinha, restaurante e lavandaria.

    Artigo 4.º Director-coordenador 1 - O director-coordenador tem categoria equiparada, para todos os efeitos, a directorregional.

    2 - Ao director-coordenador compete:

  3. Representar a EHTM; b) Propor o...

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