Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/M, de 22 de Setembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 26/94/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

O Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, veio proceder à reformulação global do regime de protecção no desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, vigente nessa época.

Decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, a progressiva mutação da realidade sócio-económica determinou a necessidade de introduzir ajustamentos ao referido diploma no sentido de o adequar às exigências resultantes da evolução das condições do mercado de emprego, tendo surgido neste contexto o Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro.

Tendo em vista as alterações introduzidas por este último diploma, nomeadamente a redefinição das competências dos centros de emprego e dos centros regionais de segurança social, torna-se imperativo adequá-las às especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que o centro de emprego se encontra dotado dos meios físicos e dos recursos humanos necessários ao desempenho das funções que lhe estavam cometidas pelo anterior regime e tendo o mesmo demonstrado ao longo do seu período de funcionamento eficiência e operacionalidade; Considerando ainda que, ao abrigo do novo diploma, as funções a serem transferidas para os centros regionais de segurança social, além de acarretarem a necessidade de canalizar recursos humanos para este efeito e limitações em termos de disponibilidade de espaço físico, trariam ainda inconvenientes para os trabalhadores desempregados, dado que estes teriam de recorrer a duas entidades distintas da estrutura orgânica do Governo Regional a fim de obterem informações e apresentarem os respectivos documentos de candidatura ao subsídio de desemprego; Em suma, torna-se necessário que as alterações de ordem processual agora introduzidas, com a finalidade de dotar o sistema de maior eficácia, não ocasionem prejuízos ou oscilações na funcionalidade que desde sempre caracterizou a actuação do mesmo na Região Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, conjugada com as alíneas c) do n.° 1 do artigo 29.° e n) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 36.°, 37.°, 41.°, 41.°-A...

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