Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de Outubro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alte- ração ao Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II -A de substân- cias proibidas da mefedrona e da tapentadol.

A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smart shops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas.

Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.

As novas drogas, popularmente designadas como «eufo- rizantes legais» (do anglo -saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem carac- terísticas comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando- -se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, se- dativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados es- truturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina.

Outra parte das novas drogas resulta do desenvol- vimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica.

Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal.

Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.

As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, com- primidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (es- pecialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes.

Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.

A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja to- mada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela pe- nal, já que estamos perante novas drogas com estrutura quí- mica e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.

A velocidade, sem precedentes, com que as novas dro- gas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e da- nos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar.

Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativa- mente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.

No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotró- picos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e. g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância.

De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas as- sociadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.

Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus.

A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas, não re- solveu o problema.

Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias.

Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas.

Na Irlanda, a publicidade, venda e não- -conformidade com uma «ordem de proibição» são pu- níveis até 5...

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