Decreto Legislativo Regional N.º 43/2006/A de 31 de Outubro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/A de 31 de Outubro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/A

de 31 de Outubro

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 16/2006/A, de 23 de Maio

É alterado o artigo 4.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A, de 23 de Maio (Estatutos da SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A.):

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................

2 - .....................................................................................

3 - As acções representativas do capital social da SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural.

4 - ......................................................................................

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A, de 23 de Maio, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexo

Artigo 1.º

SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A.

1 - É criada a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., abreviadamente designada por SPRAçores.

2 - A SPRAçores rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.

3 - A SPRAçores durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.

2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, e outras acções e projectos, ainda que não previstos naqueles planos, que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.

3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

5 - A SPRAçores poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

Artigo 3.º

Património

1 - O património da SPRAçores é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administração da SPRAçores promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo com tutela do sector do ambiente.

3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do sector do ambiente e do património da Região.

Artigo 4.º

Capital social

1 - A SPRAçores terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

3 - A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, salvo o disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Deveres especiais de informação

1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.

2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:

  1. O relatório do conselho de administração de gestão, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;

  2. Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.

    Artigo 7.º

    Poderes de autoridade

    Para a prossecução do seu objecto, a SPRAçores dispõe dos seguintes poderes de autoridade:

  3. Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT