Decreto Legislativo Regional n.º 9/87/M, de 04 de Novembro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 9/87/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de Março - Medidas contra a violência nos recintos desportivos O reconhecido desenvolvimento do desporto vivido nos últimos anos na Região Autónoma da Madeira nas diversas modalidades desportivas e a consequente aderência e participação activa das populações urbanas e rurais, em quantidade e com entusiasmo cada dia maiores, revela-nos que, neste domínio, a sociedade madeirense, e em especial o estrato jovem, tem perfeita consciência da importância e das vantagens que a prática desportiva oferece aos seus praticantes como elemento base de uma boa cultura física e como factor de fomento educacional e de formação cívica.

O esforço que vem sendo desenvolvido, a nível internacional e a nível nacional, visando a tomada de decisões que permitam prevenir e combater as situações de violência nos recintos desportivos, de que é paradigma a recente ratificação pelos Parlamentos Europeus da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, exige que também na nossa região não descuidemos a sua atenção.

Com o Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de Março, cujo regime, nos termos do seu artigo 16.º, se aplica às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, procurou-se introduzir providências que permitam melhorar os mecanismos então criados.

Na sua adaptação tomou-se em consideração que algumas das medidas preconizadas dificilmente poderiam ser concretizadas nesta Região, como, aliás, vem acontecendo, na prática, em todo o País. Consideramos, neste caso, nomeadamente, a obrigatoriedade de construção de vedações e de túneis de acesso aos balneários dos recintos desportivos eventualmente alvos de pena de interdição.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto estabelecem-se, pelo presente diploma, normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas e os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

2 - Consideram-se limite externo do complexo...

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