Decreto Legislativo Regional N.º 32/1984/A de 2 de Novembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 32/1984/A de 2 de Novembro

Adaptação à Região de Decreto-Lei n.º 116/84 que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnicos - administrativos das autarquias locais.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, vem permitir a reorganização técnico - administrativa dos serviços municipais, até à data estruturados de acordo com os princípios do Código Administrativo, em nada adequados à autonomia do poder local constitucionalmente consagrada.

Importa, portanto, estender o regime deste diploma legal, considerado altamente inovatório, à administração autárquica de Região.

Tendo em especial atenção as especificidades dos municípios da Região, foram introduzidas algumas adaptaç6es ao Decreto - Lei n.º 116/84.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 O regime do Decreto-Lei n.º 1 16/84 de 6 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º A organização municipal reflectirá a interligação funcional entre os órgãos e serviços da administração autárquica e os da administração regional autónoma.

Art. 3.º Os funcionários dos quadros da administração regional autónoma que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, o vínculo à função pública.

Art. 4.º O recrutamento do pessoal dirigente poderá também ser feito de entre indivíduos vinculados à administração regional autónoma.

Art. 5.º Poderá ser estruturado e ministrado na Região um curso semelhante ao do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em moldes a regulamentar por portaria do Governo Regional, que habilite para o provimento nos lugares dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/74.

Art.6.º A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, será feita por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

7.º -...

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