Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de Junho de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A Aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, diploma que estabelece o regime da carreira especial de inspecção O Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo, ainda, à transição dos trabalhadores integrados nos cor- pos e carreiras de regime especial das inspecções -gerais elencadas no seu artigo 2.º Relativamente às carreiras de inspecção de serviços não abrangidos por aquele normativo, como é o caso das carreiras inspectivas da Região Autónoma dos Açores, ca- recem de regulamentação por diploma próprio, o qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes daquele diploma.

Com o presente diploma visa -se, pois, proceder à neces- sária regulamentação das carreiras inspectivas regionais, tendo em conta as particularidades e especificidades que as mesmas assumem na Região.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, é aplicado nos termos dos regimes introduzidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, Decreto Legis- lativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterados e republicados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e do presente diploma, aos seguintes ser- viços de inspecção da Administração Regional Autónoma:

  2. Inspecção Administrativa Regional (IAR);

  3. Inspecção Regional da Educação;

  4. Inspecção Regional da Saúde. 2 — As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por di- ploma próprio, mantendo -se os actuais regimes até à sua re- visão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.

    Artigo 2.º Domicílio profissional 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no que respeita ao acordo do trabalhador para efeitos de afectação, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspec- ção têm domicílio...

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