Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/2/2022/01/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue8
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 61
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M
Sumário: Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos
projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o
Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira.
Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos
aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira
A pandemia da doença COVID -19, para além de representar uma emergência sanitária, teve
consequências económicas e sociais à escala global, sem precedentes, desencadeando uma
retração económica generalizada, circunstância que exigiu dos países da União Europeia, Portugal
inclusive, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, de mitigação dos efeitos colaterais
da pandemia, particularmente na Região Autónoma da Madeira (RAM), considerando não só a sua
forte dependência do setor do turismo, severamente afetado pela pandemia, mas sobretudo a sua
permanente condição de região ultraperiférica e os desafios daí advenientes.
A estratégia adotada para contenção da COVID -19 na RAM teve avultadas consequências
económicas, com impacto direto no consumo das famílias e na atividade das empresas, o que levou
à adoção de medidas financeiras de exceção, designadamente para apoio à liquidez das empre-
sas e à manutenção de postos de trabalho, por forma a obviar à extinção massiva de capacidade
produtiva na RAM, evitando, consequentemente, a perda de rendimentos das famílias.
Efetivamente, as consequências da pandemia no desenvolvimento económico e social na RAM,
de Portugal no seu todo e da União Europeia de um modo generalizado, conduziram à necessidade
de um ajustamento estratégico e operacional em termos de planeamento, no sentido de concretizar
uma resposta de mitigação e estabilização de curto prazo e de impulso à recuperação e resiliência,
a médio e longo prazos.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu, em julho de 2020,
foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada Estado -Membro
planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico
da crise provocada pela doença COVID -19, assente na transição ecológica e digital.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados -Membros se tradu-
zam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos
do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por Estado -Membro que dali decorrem.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em arti culação
com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, aprovados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do Plano
de Recuperação e Resiliência foi desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de
Parceria e respetivos Programas Operacionais, maximizando as sinergias e complementaridades
entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a
próxima década.
A 22 de abril de 2021, Portugal entregou formalmente o seu Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR) e, por forma a concretizar aquele Plano, através do Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de
4 de maio, definiu o respetivo modelo de governação, determinando no seu artigo 13.º que as
reformas e investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto
de contratualização nos termos do artigo 9.º daquele diploma, no respeito pela respetiva autono-
mia político -administrativa e pelos princípios e critérios regionais fixados no citado diploma e no

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