Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/23/2021/07/22/a/dre |
Data de publicação | 22 Julho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
Na Região Autónoma dos Açores, a precariedade, tal como o desemprego, encontra-se associada à pobreza e exclusão social, pelo que a mais recente alteração ao Código do Trabalho - a qual, entre outras matérias, alargou o período experimental de três para seis meses para quem se encontra à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração - é mais um fator concorrente para o agravamento da precariedade laboral na Região.
A economia da Região conheceu, principalmente nos anos anteriores à pandemia, outro fulgor graças ao incremento da atividade turística, sendo, contudo, este um setor cujo desenvolvimento assenta numa elevada rotatividade de pessoal com prejuízo para uma tendência generalizada de precarização laboral.
A precariedade traduz-se na contratualização a prazo, a tempo parcial, rendimentos médios mensais inferiores à média nacional e com cobertura dos mais diversos programas de promoção de emprego, os quais, de acordo com o Tribunal de Contas, têm servido essencialmente para precarizar mão-de-obra.
O crescimento da precariedade terá sido consequência direta das alterações ao Código do Trabalho provocadas pelo Memorando de Entendimento entre o Governo da República, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com o aval de uma maioria parlamentar do PSD e CDS-PP na Assembleia da República. Na Região Autónoma dos Açores assinala-se uma tendência ainda mais gravosa comparativamente ao continente, assumindo-se como uma característica específica que importa contrariar, até porque a manutenção ou aprofundamento da precariedade não só influi negativamente no combate à pobreza e exclusão social, como também agrava as desigualdades sociais e o saldo migratório da Região.
Assim, o alargamento do período experimental para seis meses, na Região, agrava a já difícil emancipação dos jovens, reforça o envelhecimento da população e a consequente perda de população.
Os Açores registaram em 2020 a maior proporção de trabalhadores por conta de outrem com contrato a termo, comparativamente à proporção do todo nacional (19,4 % nos Açores e 14,9 % de média nacional - INE), proporção essa que aumentou nos Açores mais 6 % desde 2012.
De acordo com estatísticas da Segurança Social, referidas no Diagnóstico da Estratégia Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social em 2016, cerca de 27 % dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) usufruem de outros rendimentos, entre os quais rendimentos provenientes de trabalho informal ou com salário tão reduzido que não garante a sobrevivência dos respetivos agregados familiares. Ou seja, são trabalhadores cujos rendimentos são tão parcos que têm de ser complementados com o RSI.
Estes são indicadores diretos que permitem concluir, em comparação com outras regiões do país, que a precariedade não só se mantém como se agrava na Região Autónoma dos Açores e que esta tem impactos diretos nos níveis de pobreza da Região.
No atual contexto de crise pandémica, são os trabalhadores precários os que mais facilmente são despedidos, com a agravante de que os trabalhadores que perdem o emprego durante o período experimental estão desprotegidos e não têm direito a indemnização por despedimento.
Urge, em consideração por tais características e indicadores, reverter, na Região, o alargamento do período experimental de três para seis meses através de uma adaptação à Região do Código do Trabalho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 112.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...'»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:
a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;
b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, à entidade com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO