Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/9/2020/07/28/m/dre |
Data de publicação | 28 Julho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M
Sumário: Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental.
Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental.
O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O referido regime inclui medidas extraordinárias e temporárias que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição, limitações essas que se revelam necessárias, adequadas e proporcionais aos fins que se visam alcançar e ao estado de exceção que vivemos. No referido regime foi determinada a suspensão das cláusulas contratuais e disposições normativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura, incluindo parcerias público-privadas, em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o período de estado de emergência.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, veio ainda estabelecer que, fora do estado de emergência, eventuais direitos à reposição do equilíbrio financeiro, fundados na ocorrência da pandemia COVID-19, apenas podem ser concretizados através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de estipulação legal ou contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente público, de um dever de prestar à contraparte.
O contexto de aplicação que determinou a aprovação destas medidas e outras medidas constantes do referido Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, e a justeza do seu regime são potencialmente aplicáveis em casos análogos existentes na Região Autónoma da Madeira, o que justifica que se proceda à incorporação expressa do seu regime e à determinação da aplicação dos princípios e regras dele constantes aos contratos de execução duradoura em que a Região Autónoma da Madeira, ou qualquer entidade pública regional sejam do setor administrativo ou do setor empresarial da Região sejam parte contratantes.
Por seu turno, a Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, veio estabelecer um regime excecional e temporário de processo orçamental, eximindo o Governo da República, excecionalmente, do cumprimento de um conjunto de formalidades de natureza orçamental a que está obrigado em determinado calendário, face à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pela COVID-19, obrigações essas a que o Governo Regional também se encontra sujeito por via da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que, pelas mesmas circunstâncias e motivações que determinaram a aprovação da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, devem ser igualmente transportas para a realidade regional e aplicáveis nos exatos termos.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, contém um conjunto de disposições de âmbito transversal, aplicáveis ao setor público administrativo e ao setor empresarial, mas que no âmbito da Região Autónoma da Madeira e seus organismos e entidades públicas carecem de ajustamentos e adaptações orgânicas que permitam, de forma simples, a sua imediata aplicação na Região Autónoma da Madeira.
Na verdade, a atual situação de pandemia do COVID-19 e a nossa limitação geográfica, que dificulta a realocação de meios e recursos, justifica que as medidas de exceção decretadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sejam plenamente aplicáveis no território da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, e pelo acima referido, são especialmente críticas as medidas de exceção em matéria de contratação pública e de recursos humanos de modo a permitir que o Serviço Regional de Saúde possa, rapidamente, reforçar a sua capacidade de resposta à epidemia SARS-CoV-2, podendo assim de forma mais célere dotar-se de recursos que lhe permitam esbater o handicap da sua natureza insular.
Do mesmo modo, importa igualmente salvaguardar a atividade dos profissionais de saúde e de proteção civil e as especiais condições de risco em que exercem a sua atividade neste período de pandemia. Nesta medida, considerando o trabalho efetuado em primeira linha e em ambientes não controlados de emergência pré-hospitalar e hospitalar, a que estão sujeitos não só os profissionais de saúde mas igualmente o pessoal ligado ao socorro e proteção civil, considera o Governo Regional que deve ser equacionada a atribuição de um suplemento remuneratório que compense por esse risco acrescido mas que seja, em simultâneo, um incentivo para a execução das funções e missões de socorro que estão acometidas a todos os profissionais de saúde e proteção civil, no sentido mais lato da expressão.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira, designadamente aos organismos da Administração Pública regional e ao setor empresarial regional, ressalvadas as adaptações orgânicas e funcionais e as derrogações constantes dos...
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