Decreto-Lei n.º 24-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24-A/2020/05/29/p/dre
Data de publicação29 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 24-A/2020

de 29 de maio

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias para prevenção da sua transmissão.

Com o intuito de retomar, embora de forma gradual, a atividade económica - sem prejuízo da constante avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico -, foi iniciada, em 30 de abril, a primeira fase de levantamento das medidas extraordinárias adotadas no âmbito da doença COVID-19, tendo esse levantamento prosseguido a 18 de maio.

Tendo vindo a ser avaliada a situação epidemiológica, bem como os efeitos que cada uma daquelas duas fases tem vindo a apresentar, considera o Governo que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, deve ser iniciada a terceira fase de levantamento das medidas extraordinárias que foram sendo adotadas.

Em primeiro lugar, fica prevista a possibilidade de recrutamento de médicos especialistas reformados ou aposentados, bem como a prorrogação da validade dos atestados multiusos.

É também clarificado que o elenco dos trabalhadores essenciais das autarquias locais, no âmbito do regime excecional em matéria de recursos humanos, integra também os trabalhadores da proteção civil.

No que concerne à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, especifica-se a sua aplicabilidade para efeitos do acesso ou permanência no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares. Clarifica-se igualmente que a obrigatoriedade apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos. Por fim, fica prevista, em determinadas situações, a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara.

Com vista a salvaguardar os procedimentos de aquisição de barreiras acrílicas que tenham sido iniciados por autarquias locais previamente ao aditamento do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não coincidam com o modelo aprovado, é dispensada a necessidade de cumprimento do modelo aprovado.

Por outro lado, é afastada a atendibilidade de licenças prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1 do artigo, sendo as mesmas prorrogadas pelo período equivalente à interdição da respetiva atividade.

As assembleias gerais de cooperativas e associações - com mais de 100 cooperantes ou associados - que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro.

Adicionalmente, é prevista e calendarizada a reabertura dos centros de atividades de tempos livres e das ofertas educativas de pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

Clarificam-se igualmente as normas sobre situações de desproteção social, suspensão dos prazos para os planos municipais e entrada de resíduos destinados a eliminação.

Relativamente à suspensão dos prazos relativos a procedimentos, atos e contratos no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, é aditada uma norma interpretativa com o objetivo de esclarecer o seu regime.

São prorrogados os prazos para exercício de direitos do consumidor previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020.

Por outro lado, fica também estabelecido um regime excecional de realização de perícias por junta médica que sejam solicitadas pelas autoridades judiciárias.

Determina-se que os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, se não for possível, para deposição em aterro.

São revogadas as normas relativas ao teletrabalho e à suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 5.º, 6.º, 13.º-B, 13.º-D, 16.º, 18.º, 25.º-D, 28.º-B, 35.º-D e 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[...

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