Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/20/2019/08/07/a/dre
Data de publicação07 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional

A Reserva Agrícola Regional (RAR) constitui um elemento fundamental para a fixação da população ativa dos Açores na agricultura, contribuindo decisivamente para o melhoramento da estrutura fundiária, para a valorização e preservação da paisagem natural do arquipélago, integrando a Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Pretende-se, assim, a manutenção de uma das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade, visando promover uma visão integrada e abrangente do património e dos recursos e valores naturais.

Volvidos seis anos da primeira alteração ao regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, importa adaptar este regime a novas realidades, compatibilizando-as com os princípios gerais de proteção dos terrenos mais férteis da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a sustentabilidade do espaço rural e das atividades económicas que aí possam ter lugar.

Com efeito, a experiência adquirida no decurso da atividade desenvolvida pela entidade gestora da RAR, a elaboração da nova carta da RAR publicada pela Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril, e as alterações decorrentes da execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, bem como a própria evolução jurídico-normativa dos instrumentos de gestão territorial, ditam as alterações ora introduzidas.

Desde logo, a necessidade de clarificar as intervenções no âmbito da gestão das explorações agrícolas, das atividades extrativas e dos novos desafios colocados pela atividade turística.

Procurando o equilíbrio entre a vontade de preservar o recurso natural ambiental solo e a afirmação de novas realidades no campo energético, designadamente a necessidade de reforçar a opção por fontes de energia renovável, urge reconhecer, por vezes, a excecionalidade de ocupar, temporariamente, solos que, não perdendo a sua capacidade e vocação produtiva, possam contribuir para os benefícios ambientais, económicos e sociais das mesmas. Desta forma assegura-se, simultaneamente, a preservação do solo tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.

Por outro lado, aproveita-se a corrente alteração legislativa para reforçar a ação fiscalizadora sobre a Reserva Agrícola Regional apelando ao importante papel da Inspeção Regional do Ambiente na proteção da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho

São alterados os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, de âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;

b) [...];

c) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e se continuem a destinar a habitação própria e permanente;

d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento à atividade agrícola;

e) Instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, quando não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAR, a justificar pelo requerente e com parecer favorável da entidade com competência em matéria de energia;

f) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes, relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas, por forma a que estas atividades e respetivas instalações possam continuar em laboração, desde que se encontre justificada pelo requerente a necessidade da obra;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g)].

2 - No caso da exceção prevista na alínea a) do número anterior, a entidade gestora da RAR, caso assim o entenda, poderá solicitar parecer, ao organismo competente em razão da matéria, comprovativo de que a exploração está em atividade e que o investimento é indispensável à mesma.

3 - As exceções constantes do n.º 1 são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros instrumentos de gestão territorial.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento dos limites e condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

[...]

1 - Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - As exceções previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 5.º carecem de parecer favorável dos membros do Governo Regional com competência na matéria respetiva.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções.

2 - Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR.

Artigo 14.º

[...]

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, à Inspeção Regional do Ambiente e à entidade gestora da RAR.

2 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Região ou em 50 % para os municípios, no caso de terem sido estes a iniciar o procedimento.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, na sua redação...

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