Decreto Legislativo Regional n.º 31/2017/M

Coming into Force14 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Setembro 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 31/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que aplica, com as necessárias adaptações, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Propõe-se a alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas, em concreto, no que concerne ao ingresso na carreira inspetiva, mais especificamente, nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, clarificando, para o efeito, quais são as habilitações académicas de base adequadas.

A estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública encontra-se definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, diploma que veio estabelecer o seu enquadramento, conduzindo à autonomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios. Este diploma legislativo teve por objetivo conferir identidade própria a um corpo de profissionais da Administração Pública que desenvolve funções inspetivas em diversas áreas.

A diversidade das missões e respetivos âmbitos de intervenção no âmbito das competências próprias definidos através do referido diploma levou a que se procedesse à criação de três carreiras inspetivas com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso, a carreira de inspetor superior, de inspetor técnico e de inspetor-adjunto.

Atendendo às especificidades orgânico-administrativas da administração regional autónoma, a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, à carreira inspetiva e respetivos serviços da Inspeção Regional das Atividades Económicas, atual Autoridade Regional das Atividades Económicas, ocorreu através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, veio determinar a aplicação do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com as especificidades constantes daquele diploma às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (designadas abreviadamente por ARAE), reconhecendo o regime especial destas carreiras inspetivas.

Releva, neste propósito, ter em consideração que, contrariamente a outros serviços de inspeção, a ARAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal sendo as respetivas carreiras de inspeção reconhecidas como carreiras do regime especial.

Atendendo, precisamente, ao reconhecido regime especial que caracteriza as carreiras de inspeção da ARAE urge, pois, alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com observância pelas regras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no que concerne ao ingresso nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, previstas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma legislativo, determinando o que, para o efeito, se consideram habilitações académicas de base adequadas para o ingresso nas mencionadas carreiras inspetivas. Não sendo, contudo, descurado, o conhecimento técnico dos inspetores que, não possuindo habilitações académicas de entre as áreas consideradas adequadas, possuem uma experiência profissional considerada imprescindível à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cujas carreiras são reconhecidamente de regime especial atendendo à especificidade do serviço.

Considerando o diploma orgânico da ARAE, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, propõe-se também a alteração da denominação legal prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, para Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva

Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.

Artigo 3.º

[...]

As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.

4 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.

2 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:

a) [...]

b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das...

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