Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M

Coming into Force12 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Agosto 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M

Aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º, a Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), como um serviço inspetivo com a finalidade de esta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas, bem como de fiscalização e prevenção no cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

O programa do XII Governo Regional da Madeira menciona que incumbe à Inspeção Regional das Atividades Económicas, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, bem como na qualidade de autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, garantir a legalidade da atuação dos agentes económicos, a defesa da saúde pública e a segurança dos consumidores.

Nos termos do disposto n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, a atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa que, atendendo às competências próprias deste tipo de órgão, deverá ser através de Decreto Legislativo Regional.

Desta forma, e considerando, ainda, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como no artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, é, pois, premente a necessidade de conferir a este serviço inspetivo uma denominação idêntica à sua congénere nacional e acomodar novas competências ao nível dos assuntos referentes ao jogo de fortuna e azar e modalidades afins.

Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, 20 de junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 2.º

Natureza e missão

1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

2 - A ARAE é, para efeitos do disposto no n.º 1, autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

3 - A ARAE é o organismo regional responsável pela gestão e comunicação dos riscos na cadeia alimentar.

4 - A ARAE é, no exercício da sua ação, autoridade e órgão de polícia criminal.

5 - A ARAE tem por missão fiscalizar e prevenir, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

Artigo 3.º

Atribuições

A ARAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura e atividades conexas;

c) Colaborar, em articulação com os organismos regionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de Colheita de Amostras, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas, do Plano de Controlo da Alimentação Especial e do Plano de Controlo da Radioatividade;

d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT