Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M

Coming into Force21 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Reconhecendo a necessidade de diminuição da carga fiscal das famílias e dando prioridade aos agregados com menores rendimentos, através do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, determinou-se a redução de 7,5 % na taxa então vigor do primeiro escalão do IRS dos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Com esta opção legislativa, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, implementou-se uma das medidas com significativo impacto social que consta do Programa do Governo Regional, com benefício claro das famílias enquadradas nos escalões mais baixos, num evidente esforço de justiça social.

A nível nacional, o artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 3 de março, alterou os limites inferiores dos rendimentos dos quatro primeiros escalões de IRS (aumento de 0,5 % face aos valores anteriores) mantendo inalterados os valores das respetivas taxas.

Persistindo na necessidade de aliviar os problemas sociais das famílias mais carenciadas na Região Autónoma da Madeira, optou-se por uma dupla vantagem: associar a alteração da redução das taxas do primeiro escalão, em vigor desde janeiro de 2016, à alteração dos quadros dos primeiros escalões do IRS nos moldes referidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto, 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, pelo artigo 17.º do Decreto...

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