Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de Dezembro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013 O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

O Governo Regional da Madeira no âmbito do Programa de Ajustamento Económico Financeiro, comprometeu-se a implementar um alargado conjunto de medidas de ordem financeira, orçamental e organizacional, que o presente Orçamento consubstancia.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 dá cumprimento a esse programa e implementa medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus compromissos financeiros.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2013 tiveram em consideração a previsão do cenário macroeconómico regional, nacional e internacional, e as suas perspetivas de evolução.

A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta salvaguarda a execução da vertente social do Orçamento, através da previsão dos recursos necessários à garantia da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da administração regional.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do nº 1 do artigo 227º da Constituição e na alínea

  2. do nº 1 do artigo 36º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, constante dos mapas seguintes:

  3. Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

  4. Mapa IX, com o programa de investimentos e des- pesas de desenvolvimento da administração regional (PI- DDAR);

  5. Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- gramas;

  6. Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

  7. Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

    Artigo 2º Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas no setor público administrativo 1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 52/2011, de 13 de outu- bro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto re- gulamentar regional de execução orçamental. 2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira. 3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra- rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

    CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 3º Transferências do Orçamento do Estado 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. 2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS. Artigo 4º Cooperação técnica e financeira 1 - Nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17º do Decreto Le- gislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Go- verno Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes. 2 - Nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, em con- jugação com o disposto no nº 4 do artigo 63º e no nº 2 do artigo 64º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira. 3 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2013, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2012, mantêm-se em vigor em 2013, sem quaisquer for- malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2013 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2012, conforme estabe- lece o nº 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho. 4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto.

    Artigo 5º Linha de crédito bonificada Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto Legisla- tivo Regional nº 28-A/2001/M, de 13 de novembro.

    CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 6º Endividamento líquido 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re- construção na Região Autónoma da Madeira na sequên- cia da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endivida- mento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 142º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013. 2 - Acresce ao valor previsto no número anterior, o montante dos saldos previstos e não utilizados no ano de 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região.

    Artigo 7º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 32º e 33º da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30º da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

  8. Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6º do presente diploma;

  9. Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores e de regulariza- ção de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

  10. Montante das amortizações da dívida pública re- gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

  11. Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

  12. Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional.

    Artigo 8º Gestão e emissão de dívida 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

  13. Renegociação das condições dos empréstimos e de- rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;

  14. Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

  15. Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos e derivados já contratados;

  16. Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados. 2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorren- tes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mes- mas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. 3 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajusta- mento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira. 4 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças. 5 - O disposto nos n os 3 e 4 deste artigo prevalece so- bre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

    CAPÍTULO IV Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de...

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