Decreto Legislativo Regional N.º 12/2011/A de 21 de Abril
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que regula a organização do sector vitivinícola
na Região Autónoma dos Açores
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que estabeleceu a organização do sector vitivinícola regional, tendo em conta as nossas especificidades;
Considerando as alterações produtivas verificadas nos últimos tempos no sector vitivinícola regional;
Considerando que essas alterações levaram ao aparecimento de novos produtos de grande potencial qualitativo:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 52.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Denominações de origem e indicações geográficas
1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:
a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);
b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);
c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).
2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:
a) Vinhos de mesa;
b) Vinhos espumantes;
c) Vinhos licorosos;
d) Aguardentes de vinho e bagaceira;
e) Vinagres de vinho.
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho
Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
-
«Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;
-
«Indicação geográfica (IG)» o nome da Região Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação ocorre na Região;
-
«Entidade certificadora» a Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a DO e a IG.
Artigo 3.º
Denominações de origem e indicações geográficas
1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:
-
Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);
-
Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);
-
Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada...
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